A Justiça concedeu estabilidade provisória até o 5º mês após o parto para uma servidora com contrato temporário com o município de Aripuanã. A decisão, em mandado de segurança preventivo, é do juiz substituto Fabrício Sávio da Veiga Carlota. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz fixou pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
A servidora, que prestou serviços ao município durante três anos, teve o contrato provisório encerrado no dia 30 de dezembro de 2012. Ela alega que antes dessa data já se encontrava grávida de 20 semanas.
Na decisão o magistrado esclarece que o servidor temporário, a título precário, como da impetrante, não tem direito de permanência no cargo, podendo ser exonerado a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da administração, o que inviabiliza o pedido de reintegração da professora no cargo por ela ocupado.
"No entanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, predomina o entendimento de que as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", diz o juiz na sentença.
O magistrado ainda defende que é fundamental a permanência da mãe para o bem físico e psicológico do bebê, bem como a viabilização da amamentação, por ela ser fundamental para o perfeito desenvolvimento do recém-nascido. "Sendo assim, resta evidente que a manutenção da impetrante no quadro de servidores municipais deve ser assegurada, como servidora temporária, garantindo o mesmo tratamento concedido às servidoras com cargos efetivos e comissionados".
A servidora apresentou vários documentos comprovando a gravidez antes do término do contrato firmado com a administração municipal. "Diante do exposto concedo a segurança vindicada e torno definitiva a liminar anteriormente deferida para determinar a manutenção da impetrante no cargo que ocupava".