O juiz da Comarca de Sinop, Tiago Souza Nogueira de Abreu, julgou improcedente a ação de dano moral proposta por uma mulher contra o Banco do Brasil. Ela alegava que fora surpreendida com a notícia de que seu nome estaria incluso nos cadastros de proteção ao crédito, por estar supostamente inadimplente junto ao banco. Ela havia sido fiadora de sua mãe para concessão de um crédito rural fixo, cujo prazo para pagamento seria de um ano, com vencimento em 1º de dezembro de 2006.
Executado o contrato no prazo previsto, o banco liberou automaticamente o crédito em favor de sua mãe para pagamento no ano subsequente. A renovação automática também ocorreu nos anos de 2006 a 2011. A autora, entretanto, afirmou que não teve conhecimento das renovações na qualidade de fiadora. Por isso, ela acredita ser indevida a postura da requerida, bem como, abusiva a cláusula contratual que prevê a renovação automática da fiança prestada.
Sendo constatado que seu nome estava negativado por inadimplemento do contrato no ano de 2011, em razão da fiança inicialmente prestada. Em vista do cenário apresentado, Adriane pediu a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos.
Em sua contestação, o banco levantou a preliminar de Carência da Ação, por falta de interesse de agir, e no mérito, afirmou que a requerente teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, porque firmou contratos na qualidade de fiadora e não cumpriu com suas obrigações decorrentes.
No que concerne à Carência da Ação, o magistrado rejeitou a preliminar, alegando que é evidente a licitude do pedido lançado na peça. Quanto ao mérito, ele afirma que a renovação automática do contrato de fato vincula a requerente, na qualidade de fiadora, já que consta no contrato tal cláusula.
O juiz entendeu ainda que a requerente poderia ter notificado o credor do fim da fiança prestada, para que assim pudesse garantir o direito de discutir em juízo a validade da renovação automática da fiança. No entanto, ela não o fez. Além disso, ele afirma não ser plausível a alegação da autora, de que desconhecia a renovação automática do crédito, uma vez que a beneficiária era sua mãe.
“Assim, tem-se também por prejudicado o pedido de dano moral, pois, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, em razão da mesma estar agindo nos estritos limites de seus direitos, não há o preenchimento dos requisitos que dão ensejo ao dano moral”, concluiu o magistrado.