O titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop, Walter Tomaz da Costa, condenou o banco Bradesco a pagar R$ 5 mil por danos morais. A ação foi movida por uma cliente que foi vítima de fraude e teve diversas compras e saques feitos no cartão por uma pessoa desconhecida.
A cliente explicou que, em setembro do ano passado, recebeu a ligação de uma pessoa dizendo ser funcionária do banco e pedindo a confirmação de uma compra que estaria sendo feita em uma loja de eletrodomésticos, em Cuiabá. A autora da ação alegou que não estava realizando nenhuma transação e não havia autorizado a compra. No entanto, segundo ela, no dia seguinte, duas compras haviam sido registradas, uma no valor de R$ 3 mil e outra de R$ 2 mil.
A cliente explicou ainda que recebeu notificação de compras realizadas no comércio sinopense e observou que três saques haviam sido realizados em sua conta, somando o montante de R$ 900. A autora da ação disse que foi até o banco e falou com a gerente da conta, informando que não havia realizado nenhuma daquelas transações. Afirmou que voltou várias vezes solicitando resposta, mas não obteve retorno. Um mês depois, ainda teve o nome negativado pela empresa.
Em resposta à ação, o banco afirmou que a questão “poderia ter sido solucionada administrativamente e que um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais”. Alegou ainda que a cliente “não trouxe documentos que pudessem comprovar o requerimento administrativo” e que as compras informadas, bem como os saques discutidos na ação, “foram realizados utilizando o cartão, senha e chave de segurança, e as operações somente poderiam ser realizadas através desses itens indicados”. Para a empresa, as operações foram “regulares”.
Walter, por outro lado, rebateu o que classificou como “argumentações genéricas” da instituição financeira. Para ele, as afirmações são “desacompanhadas de elementos probatórios mínimos”, e não são suficientes para “desmerecer as alegações do autor, que trouxe aos autos, inclusive, o número do protocolo da chamada, facilitando a apresentação das gravações pela promovida, que por sua vez, sequer contestou a referida informação”.
O juiz destacou que o “descaso da parte promovida com a parte autora fica nítido em sua defesa genérica A instituição financeira tinha elementos suficientes para fazer a prova, poderia facilmente trazer aos autos a microfilmagem do caixa eletrônico. No entanto, limitou-se, em transferir à parte autora o dever de demonstrar os fatos, na tentativa de se escusar de seu ônus, indo totalmente na contra mão do regulamento legal”.
Além de fixar o dano moral, o juiz ainda determinou o cancelamento de algumas das compras apontadas pela cliente e devolução de R$ 2,9 mil, “acrescido de atualização monetariamente desde a data do desembolso, com juros de mora desde a citação”. Ainda cabe recurso contra a decisão.