O juiz Marcos José Martins Siqueira, da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou uma empresa seguradora de valores, ao pagamento de R$ 416.235,08 a título de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de um salário mínimo de pensão vitalícia, a uma vítima de acidente de trânsito. O magistrado firmou entendimento que ela foi responsável pelos prejuízos causados a M.M.R., ocorrido em 6 de maio de 2005. (Processo nº 13224-75.2007 – Código 202922).
Consta dos autos que o motociclista trafegava normalmente pela faixa de rolamento da direita na frente do carro-forte da empresa, quando o pneu dianteiro deste estourou. O condutor do veículo perdeu o controle da direção e atingiu a traseira da motocicleta. Embora durante a audiência de instrução o condutor do carro-forte tenha argumentado que o veículo passava por manutenções constantes, as provas não foram anexadas ao processo, "fazendo crer que tais manutenções, em verdade, não vinham sendo realizadas com a periodicidade necessária, pois, do contrário, o acidente poderia ter sido evitado", asseverou o magistrado.
Na decisão, os danos materiais foram fixados em R$ 67.345,48, valor que foi comprovadamente gasto pela vítima em despesas hospitalares, consultas médicas, fisioterapia, medicamentos, passagens, hospedagem, alimentação, deslocamento, e com a compra de joelheiras e muletas para reparação do joelho esquerdo, além da perda total da motocicleta. Segundo o magistrado, a ré fez apenas alegações genéricas e não conseguiu refutar as provas trazidas pela vítima.
Já os lucros cessantes foram calculados sobre o salário que a vítima deixou de perceber após o acidente, que o deixou inválido para a atividade que a vítima exercia à época, de árbitro de futebol.M.M.R. pertencia aos quadros da Federação Mato-grossense de Futebol (FMF) e como tal apitaria jogos até os 45 anos. Como também era integrante do quadro de arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), recebia outra renda mensal. Somadas, as rendas garantiriam a ele R$ 248.889,60, valor fixado na indenização por lucros cessantes.
Quanto ao dano moral, o magistrado fixou a quantia em R$ 100 mil. O juiz destacou que o autor ficou total e definitivamente incapaz de exercer a função de árbitro e parcialmente incapaz de exercer a outra atividade que lhe garantia o sustento, que era a de mestre de obras. Com isso, ficou caracterizado o dano moral, que entre outros critérios abrange estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso e a diminuição no estado de espírito e felicidade em conseqüência da lesão.
Em relação à pensão mensal, o magistrado ficou convencido de que tanto para o exercício da função de árbitro quanto para o ofício de mestre de obras, o autor usava de força física para a sua sobrevivência, o que não poderá mais ocorrer. Por esse motivo, fixou a pensão mensal em um salário mínimo, já que o autor não pôde comprovar o rendimento dos serviços que realizava como mestre de obras.
Na decisão, o autor teve negado o pedido de indenização por danos estéticos. O magistrado considerou que as sequelas decorrentes do acidente não se apresentam como legítimas para caracterizar o dano estético, pois estão localizadas na coxa esquerda e não geram interferência na sua aparência externa.
O magistrado condenou a empresa seguradora a arcar solidariamente com os montantes fixados na indenização por danos materiais dentro dos limites da apólice e eximiu-a da responsabilidade pelo pagamento da indenização referente aos danos morais, aos lucros cessantes e à pensão vitalícia.