O juiz Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais causados a um homem que foi preso injustamente pela Polícia Militar. A vítima foi abordada em novembro de 2016 e encaminhada para o presídio Ferrugem, onde ficou por 15 dias.
Segundo relatado na ação, o homem foi parado em uma operação de rotina da PM. Os policiais checaram o sistema e constataram um mandado de prisão em aberto. Desta forma, o conduziram para a delegacia, onde foi determinado o encaminhamento para a penitenciária. O homem alegou que o mandado de prisão em questão havia sido expedido em ação penal que tramitou na comarca de Colíder e relatou que foi absolvido das acusações em fevereiro de 2014.
O Estado contestou as alegações, dizendo que o homem “responde a várias ações penais, sendo que, em algumas, houve a condenação, com trânsito em julgado, por isso, estão tramitando execuções penais”. Ainda destacou que “o autor já foi preso outras vezes por crimes contra o patrimônio e por crimes de trânsito, desse modo, os 15 dias em que permaneceu preso, em virtude de processo crime, no qual foi absolvido, não pode vir a ensejar indenização por danos morais”.
O juiz refutou os argumentos do Estado, entendendo que “falha” na prestação dos serviços públicos. “Ora, a conduta equivocada do Estado, que por meio de seus agentes, prendeu o autor, em decorrência de mandado de prisão, fato somente constatado após o advogado do autor informar nos autos da execução, quando então foi expedido alvará de soltura, feriu diretamente direito fundamental – a liberdade”.
Conforme a determinação do juiz, a indenização de R$ 5 mil deverá corrigida monetariamente e terá acréscimo de juros de 1% a partir de agora. O Estado ainda pode recorrer.