O juiz da Segunda Vara Criminal, Anderson Candiotto condenou um jovem, a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter relação sexual com mulher completamente embriagada, em uma festa que organizou em sua residência com uns amigos, onde todos consumiram bebidas alcoólicas por horas, e se embriagaram. Segundo o processo, quando acordou, a vítima viu que estava na cama do acusado sem as roupas íntimas e sendo acariciada.
O juiz entendeu que, a partir do momento, que a vítima não pode oferecer resistência, como no caso julgado, em que estava em sono profundo após “embriaguez completa, não há no que se falar de consentimento, vez que não está em condições de tomar decisões, sendo importante relembrar que o constrangimento e a grave ameaça não fazem parte do tipo penal de estupro de vulnerável, o que pode ser de difícil dedução para a maioria dos homens, por conta de razões sociais e culturais que continuam enraizadas em nossa sociedade”.
Candiotto expôs que fica claro “portanto, que a vulnerabilidade temporária, oriunda do estado de dormência da mulher, como no caso, aliás, em razão de embriaguez alcoólica, é, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, válida para caracterizar o crime de estupro de vulnerável”.
Por fim, entendeu o magistrado que mesmo que se fosse tomada como verdadeira a versão do réu, de que não houve o dissenso da vítima, ainda sim, o acusado, como se espera de qualquer homem médio, comum, por respeito a qualquer mulher, deveria não ter praticado a relação sexual, dado o vício do consentimento, porque momentaneamente, a embriaguez avançada rapta a consciência, de modo que a vítima não se apercebe que está em risco em agindo desta forma, porque sem a exata compreensão e exercício das suas capacidades mentais”.