O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (IndeaT), unidade de Guarantã do Norte, deverá reativar a inscrição de um produtor rural no cadastro do órgão. A determinação é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em reexame necessário de sentença, entendeu ser direito do produtor ter renovado o cadastro quando configurado que ele já possuía o documento junto ao instituto. Ainda de acordo com o entendimento de Segundo Grau, também é direito do produtor ter o cadastro quando o imóvel se encontra situado nos limites territoriais de Mato Grosso, enquanto não restar definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para qual Estado pertence a área em questão (Mato Grosso ou Pará), como no caso em análise (Reexame Necessário nº 77.834/2008).
O produtor solicitou junto ao Indea a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e foi informado que sua inscrição estava suspensa, sob o fundamento de que sua propriedade estaria localizada no Estado do Pará. A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, explicou que o impetrante apresentou vários documentos que comprovam de forma concreta a localização da propriedade no Estado de Mato Grosso, o que lhe daria o direito de ser cadastrado junto ao Indea-MT, e, conseqüentemente, obter a permissão para emissão de documentação de trânsito.
A relatora ponderou que os reais limites territoriais entre os dois Estados ainda estão em discussão no STF, com isso, se ainda não se sabe a qual Estado a referida propriedade pertence, forçoso reconhecer que deve prevalecer o local onde está registrada a sua localização, qual seja, Guarantã do Norte. A magistrada ressaltou que foi concedida liminar pelo STF mantendo em princípio a região do Vale XV, onde está a propriedade, como pertencente a Mato Grosso até decisão final da demanda.
Outro ponto destacado pela magistrada é com relação ao fato de que o Poder Público (Estado e Município), de acordo com os documentos apresentados nos autos, tem exigido o pagamento dos impostos correspondentes ao imóvel do impetrante, entretanto, por outro lado, tem negado seus direitos sob a alegação de que tal bem não se situa dentro da área geográfica daquele município. Nesse sentido, a juíza acrescentou que a suspensão da inscrição revela-se uma arbitrariedade, somada ao fato de que o produtor fica impedido de movimentar o rebanho, porque sempre realizou atos referentes à sua propriedade junto ao Indea de Mato Grosso.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (revisor) e Márcio Vidal (vogal).