Um homem foi condenado 15 anos de prisão por tentar matar a ex-mulher em dezembro de 2018. Por não aceitar o fim do relacionamento, o agressor tentou assassinar a ex-companheira a golpes de faca. O crime aconteceu no bairro Santa Cruz, em Cáceres. Na ocasião, eles já estavam separados há três meses.
Informações contidas no processo revelam que a vítima já havia sido agredida diversas vezes pelo marido durante o casamento, inclusive resultando em ferimentos sérios, como o descolamento do maxilar e formação de coágulo de sangue na cabeça. Apesar de não estarem mais juntos, a vítima aceitou sair, acompanhada das três filhas do casal, para comer um lanche com o ex.
Depois, foram até a casa dele. Nesse local ele ficou agressivo e trancou a vítima e as crianças na casa. De madrugada, elas conseguiram fugir, mas o réu perseguiu a vítima e passou a desferir as facadas, provocando lesões na testa e na mão da vítima. Ele só não conseguiu matar a ex-companheira porque foi impedido por um motociclista que passava pelo local. Após praticar o crime, o réu fugiu, mas logo foi localizado e detido pela Polícia Militar no mesmo dia.
Em 12 de julho de 2019 o réu foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado. Após o Tribunal do Júri considerar o réu culpado das acusações, a juíza Helícia Lourenço fez a dosimetria da pena, tornando-a definitiva em 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A magistrada destacou que o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino tem importância para além da entrega da prestação jurisdicional justa, “porquanto representa uma efetiva homenagem ao direito de todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do país.”
Ainda conforme a magistrada, também é uma forma de demonstrar e destacar a importância despendida pelo Poder Judiciário à conquista ao respeito e ao direito de igualdade assegurados hoje, “graças à luta traçada por mulheres guerreiras durante toda a história da humanidade, e ainda, a efetividade da punição àquele que pratica crimes desta jaez, observados o devido processo legal, contraditório e a plenitude da defesa”, pontua.