O juiz da 6ª Vara Cível de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, determinou ao Estado de Mato Grosso que pague uma indenização de R$ 10 mil a título de danos morais para um homem que foi preso injustamente, em novembro de 2019. Segundo o autor da ação, o erro ocorreu por uma falha do cartório judicial da comarca de Paranatinga, que não deu “baixa” em um mandado de prisão.
O homem contou que estava indo para Sorriso pela BR-163, quando acabou parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e conduzido até a delegacia de Sinop. Segundo ele, a Polícia Civil informou a respeito da existência de um mandado de prisão, entretanto, não soube informar a origem ou quem havia expedido a ordem. Ele relatou ainda que tentou explicar para o delegado que havia um erro, “pois não possuía pendências penais contra a sociedade”, no entanto, foi preso na cela da delegacia com outros acusados de crimes.
No mesmo dia, segundo ele, vários suspeitos fugiram da delegacia. O homem, porém, disse que decidiu permanecer no local “pois tinha consciência de que nada devia”. Ele narrou que os policiais, ao “perceberem o ocorrido”, decidiram algemá-lo na grade da cela e que “não bastasse a humilhação em estar sendo preso injustamente, ainda teve que ficar algemado, se sentindo mais humilhado, com sua honra atingida”.
Segundo o autor da ação, o juiz plantonista, em audiência de custódia, verificou o erro, porém, explicou que “por uma questão formal, somente o juiz que aferiu a pena poderia emitir o alvará de soltura”. Na ocasião, a defesa chegou a pedir para que o “acusado” permanecesse na delegacia até a expedição do alvará de soltura, no entanto, um policial presente na audiência relatou que, como as fechaduras estavam estouradas, o homem teria que ser transferido para o presídio Osvaldo Florentino Leite, o “Ferrugem”.
O autor da ação disse que, com a demora para verificação do erro judicial, teve que passar a noite na penitenciária, onde “foi obrigado a dormir no chão, sem nenhum colchão, e teve que usar restos de marmita de isopor como travesseiro”. Afirmou ainda que por causa do “calor insuportável da cela” acabou passando “a noite em claro”. O homem só foi colocado em liberdade no dia seguinte e, na ação, cobrou o valor de R$ 70 mil em danos morais.
Para Mirko, ficou “evidente a responsabilidade civil objetiva por omissão específica, ante a comprovada inércia da serventia judiciária em agir da forma que deveria. Assim, cabível a condenação do Ente Estatal em indenizar o autor, pois latente a configuração do nexo causal entre o fato (prisão) e a conduta do requerido (não recolhimento do mandado de prisão), dispensando qualquer digressão”.
O magistrado, no entanto, entendeu que o valor de R$ 10 mil “se mostra razoável e adequado para reparar o dano sofrido”. Ainda cabe recurso contra a sentença.