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Grupo é multado por ato atentatório à dignidade da justiça em MT

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Por ter proposto embargos de terceiro contra a venda por interesse particular de um bem, realizada em processo de execução do ano de 2005, uma acionista de uma empresa executada vai pagar uma multa no valor de 10% do valor da causa. A decisão foi do juiz Leopoldo Antunes, em atuação na Divisão de Apoio à Execução do TRT-MT, que considerou o acionista como parte ilegítima para propor embargos de terceiro. Segundo o magistrado, o bem em questão pertence a uma empresa, que faz parte de um grupo econômico contra o qual correm diversas ações de execução trabalhista.

A embargante alegou ser proprietária de 10% das ações da empresa e, portanto, do mesmo percentual sobre o bem penhorado. O juiz assentou na decisão que, sendo proprietária ela não poderia se considerar "terceiro" para fim de embargos. O chamado "embargos de terceiro" é um remédio jurídico limitado a quem, não sendo parte na relação processual, busque salvaguardar um bem de sua propriedade que entende indevidamente penhorado.

Ato atentatório – observou o juiz em sua decisão que diversos embargos semelhantes foram propostos pelo mesmo escritório de advocacia, em outros processos de execução, criando uma série de incidentes processuais que atrasam os trâmites e impedem os credores de receber seus direitos.

Tal conduta, conforme o magistrado, enquadra-se no artigo 660, II do CPC, que considera como ato atentatório à dignidade da justiça, o emprego de meios ardis e maliciosos para se opor à execução. E por isso aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, como prevê o artigo 601 do CPC, que prevê multa de até 20%.

Idêntica decisão o magistrado tomou em outro embargos de terceiro, envolvendo o mesmo grupo econômico. A execução contra a qual foram propostos os embargos de terceiro envolve o espólio do empresário José Osmar Borges, falecido em dezembro de 2007, em Chapada dos Guimarães. O espólio é composto por um conglomerado de empresa industriais e agropecuárias nas quais ele era o principal acionista.

Após a morte do empresário, foram ajuizadas na Justiça do Trabalho diversas reclamações que já estão na fase de execução, mas tem sido difícil para os credores receberem seus direitos, mesmo com muitos bens penhorados, devido à propositura de recursos pelos demais sócios das empresas. Além dos embargos de terceiros, têm sido propostos mandados de segurança, exceção de pré-executividade, correição parcial e outros.

Valor da causa – A embargante atribuiu à causa o valor simbólico de um mil reais. No entanto, para o juiz, o valor a ser atribuído à causa deve ser proporcional ao benefício que o autor teria no caso de ser procedente a sua ação. E, conforme a própria autora, o valor da execução é de R$ 2.555.561,08. Por isso foi determinada a retificação nos autos, atribuindo este valor à causa.

A embargante também foi condenada a pagar as custas processuais de 2% sobre o valor definido pelo juiz para a causa.

Venda do imóvel – Para facilitar a execução dos diversos processos, inclusive execuções ficais promovidas pela União, foi escolhido um processo para funcionar como "piloto", o qual resume os atos processuais do conjunto de execuções.

Neste processo piloto está sendo realizada a venda por interesse particular do bem em questão, uma fazenda com 13 mil hectares no município de Rosário Oeste, já alienada por cerca de 22 milhões de reais, dos quais já foi depositado 30% pelo adquirente. Com o valor a ser arrecadado com a venda, praticamente todos os credores receberão seus direitos.

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