O governo sancionou e publicou a Lei 10.488 que altera a legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aumentando os limites de isenções e ampliando o pagamento de seis para 36 parcelas. A mudança foi publicada no Diário Oficial que circulou no dia 29 de dezembro e passa a ter efeito a partir de 1° de abril deste ano, no que se refere às faixas de isenções. A ampliação dos prazos de pagamento tem vigência imediata.
As alterações beneficiarão principalmente a população com menor poder aquisitivo que recebe alguma herança, pois o ITCD é cobrado sobre a quantia que cada herdeiro recebe na partilha e não sobre o valor total do patrimônio.
Com a reformulação da legislação do ITCD o Executivo amplia o limite de parcelamento passando de seis para 36 parcelas, facilitando assim o pagamento do tributo por parte do contribuinte.
Além disso, a lei aumenta a faixa de isenção do tributo, atendendo, assim, uma parcela maior da população. Com a ampliação, nas transmissões causa mortis (herança) de bens e direitos o limite da isenção dobra para até 1500 UPF/MT (Unidade de Padrão Fiscal), o que representa R$ 193 mil. Hoje a UPF é de R$ 128,67.
Já para as doações de bens e direitos a faixa de isenção passa de R$ 25,7 mil (200 UPFs) para até 500 UPF/MT, beneficiando pessoas que receberem doações inferiores a R$ 64,3 mil.
Tanto nas transmissões feitas por herança, quanto nas de doação, a cobrança do imposto sobre os valores que ultrapassarem as faixas de isenções será feita de forma escalonada, com quatro alíquotas.
As alíquotas são progressivas e fixadas de acordo com as faixas de escalonamento da base de cálculo e atribuídas por fato gerador, com valores de 2%, 4% 6% e 8%.
Outra mudança é a retomada do “efeito cascata” sobre a forma de cálculo do imposto, retirado a partir do ano de 2007 por efeitos da Lei nº 8.631/06. Isso significa que a maior alíquota incidirá somente sobre o valor que exceder a faixa anterior.
A lei altera também os prazos para abertura dos processos judiciais e extrajudiciais, referente ao inventário ou arrolamento, e os valores das multas aplicadas quando estes não forem cumpridos. Para inventários ou arrolamentos processados judicialmente o prazo de abertura será de até 120 dias após o óbito, com multa reduzida de 10% para 5%. Se o atraso exceder a 240 dias, a multa passa a ser de 10% e não mais de 20%.
Nos casos de processos extrajudiciais, estes deverão ser protocolados na Sefaz em até 120 dias após o óbito, com multa equivalente a 5% do valor do imposto devido. Em casos de atrasos superiores a 240 dias a multa aplicada será de 10%.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos a título gratuito, realizada pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis) ou pela doação em vida.
Os benefícios oferecidos são aplicados aos créditos tributários referentes ao ITCD, sendo eles constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa.