A primeira turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Secretaria de Estado de Administração inclua no pagamento dos sindicalizados do Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual adicional de trabalho noturno. No entendimento de Segundo Grau, quando comprovado o não-pagamento de adicional legalmente previsto, resta patente a ofensa a direito líquido e certo. A decisão foi por unanimidade.
No mandado de segurança individual o Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf), aduziu que a despeito de estarem recebendo regularmente os subsídios, a administração pública não tem efetuado o pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas em regime de plantão, no período compreendido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, em razão do exercício da função. O sindicato sustentou ainda que a Lei Complementar nº 4, de 15/10/90, em seu artigo 94, impõe o pagamento de adicional noturno à categoria, no percentual de 25% sobre a remuneração base percebida.
Para comprovar suas alegações, o sindicato juntou aos autos de cópias dos últimos demonstrativos salariais e, ainda, a comprovação do trabalho efetuado em horário noturno.
Em sua defesa, a Secretaria de Administração arguiu a constitucionalidade e a legalidade do ato da administração, apontando que com a edição da Lei Complementar nº 79, de 13/09/2000, ficou disciplinado o horário de trabalho e o sistema remuneratório dos impetrantes, vedando-se o acréscimo de quaisquer adicionais ao subsídio.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, a pretensão do sindicato foi pautada na comprovação efetiva do serviço prestado em horário noturno, e no dever da Administração Pública de arcar com tal custo, em valor superior ao trabalho diurno, por força do artigo 39, parágrafo 3º, combinado com o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal.
No entendimento da relatora, não há como considerar que o adicional noturno lhes represente uma parcela imutável já incluída nos respectivos subsídios, “posto que se assim o fosse, haveria certa injustiça, no diapasão de que desaparecendo o motivo justificador do adicional, o agente público continuaria a percebê-lo, haja vista que agregado ao subsídio origem”.
Participaram da votação o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal), os juizes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (3º vogal convocado) e Clarice Claudino da Silva (4ª vogal convocada), e os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (5º vogal), Evandro Stábile (6º vogal) e Giomar Teodoro Borges (7º vogal).