Várias foram as evidências levantadas a partir da análise de quase mil processos administrativos sobre infrações ambientais entre 2000 e 2002, de 100 autos de infração lavrados em 2001, 30 autos lavrados em 2003, 30 em 2004, 197 processos em análise no Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) em outubro de 2004 e 130 acórdãos decididos por este conselho em 2003. O estudo mostrou, entre outras coisas, que o percentual expressivo das multas de 2001 analisadas pelo ISA foi cancelado (18% das multas), que em reais corresponderam a R$ 26,6 milhões. Ou seja: 39% do valor total das autuações.
O estudo mostra que em 15 % das multas analisadas lavradas em 2001 houve redução em 95% dos valores originalmente aplicados, cujo valor total foi de R$ 7,1 milhões. Desconsiderando uma única multa quitada, no valor de R$ 1,05 milhão (das 100 aplicadas e analisadas no ano de 2001), o valor médio das quitações foi de R$ 7 mil, correspondendo, portanto, a 1% do valor médio das multas aplicadas em 2001 (R$ 687 mil), segundo o estudo do Instituto Sócio-Ambiental.
O levantamento apontou que em 19 autos de infração lavrados em 2003 (equivalentes a 63% dos autos analisados de 2003), correspondentes a 69% do valor total das multas analisadas ainda não tinham, após mais de um ano de processamento na Fundação Estadual do Meio Ambiente do Mato Grosso, o parecer jurídico para subsidiar a primeira decisão (do Secretário de Meio Ambiente) sobre o recurso administrativo do infrator. Depois dessa primeira decisão, ainda cabem recursos à Câmara de Julgamento do Consema e depois ao plenário do referido colegiado;
Depois de mais de um ano da aplicação dos autos de infração (de 2003), 5 dos trinta analisados, com valor médio superior a R$ 300 mil, sequer haviam sido cadastrados no sistema de acompanhamento processual da Fema. Os processos referentes a essas multas não foram localizados pelos responsáveis;
O estudo indicou também que seis autos de infração (dos 30 analisados, lavrados em 2003) no valor total de R$ 2,7 milhões não tinham recebido recurso administrativo e já poderiam ter sido homologados e encaminhados à efetiva cobrança; mas até janeiro de 2005 não havia sinal de que estavam em andamento.
Outra situação levantada: 54% dos processos referentes a recursos por multas ambientais ainda em curso no Consema, em outubro de 2004, (eram 197 no total) eram referentes a autos de infração lavrados há quatro anos ou mais; 23% dos autos de infração em curso no Consema, em outubro de 2004, poderão ser anulados por prescrição, já que a legislação define prazo de cinco anos para cobrança de créditos fiscais ou débitos administrativos (inscrição em dívida ativa);
:: Somente 2,5% dos processos que tramitavam no Consema até outubro de 2004 referiam-se a processos iniciados em 2004;
:: 33,5% dos processos já decididos pelo Consema em 2003 demoraram mais de três anos para serem julgados; 76,5% demoraram mais de dois anos. Outra situação preocupante é o fato de que todos os processos julgados em grau de recurso pelo Consema em 2003 tiveram duração superior a um ano.
A situação ainda se agrava pelo fato de não se aplicar a penalidade de impedimento de uso da área desmatada ilegalmente (principalmente nos casos de área de preservação permanente e reservas legais) até a regularização da situação do infrator. Enquanto os processos são julgados, a área objeto da infração é utilizada normalmente como se tudo estivesse regular, consumando assim a degradação. A morosidade e a inoperância no processamento da cobrança das multas milita em favor do infrator, que obtém o ganho esperado com a atividade econômica ilegal.
Com isso, a comemorada Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente (Lei Federal nº 9.605 de 1998), que teria fornecido a base jurídica necessária para um combate mais efetivo aos crimes e infrações ambientais parece não ter obtido os efeitos desejados. Se é assim no órgão ambiental que detém o sistema mais sofisticado do Brasil para controle e monitoramento dos desmatamentos, como não será nos demais órgãos ambientais do país?
Vários outros obstáculos foram identificados quanto à eficácia do SLAPR, como o fato de a fiscalização ser baseada em imagem de satélite dos desmatamentos, atualizada apenas uma vez por ano, o que significa que, na grande maioria das vezes, os desmatamentos ilegais somente são verificados meses depois de sua consumação.