Uma associação educacional, mantenedora de faculdades em Barra do Garças (514 km de Cuiabá), foi condenada em R$ 300 mil por dano moral coletivo resultante dos constantes atrasos no pagamento de seus professores e demais empregados. A condenação foi proferida pela Justiça do Trabalho em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após inquérito que investigou a denúncia que a entidade vem atrasando o pagamento de seu pessoal desde 2011.
Em atuação no município de Barra do Garças, onde oferece mais de 20 cursos de graduação, além de pós-graduação, a empresa alegou que os atrasos decorriam de dificuldades financeiras. Foi deferido, então, prazo de 100 dias para que a situação fosse regularizada, ao final do qual, segundo a assessoria do Ministério Público, os atrasos continuaram.
Na Vara do Trabalho de Barra do Garças, onde o processo foi iniciado em abril do ano passado, a entidade se defendeu argumentando, entre outros pontos, que não estava com salários atrasados.
Além disso, havia firmado um acordo coletivo de trabalho com seus empregados, sob a assistência do sindicato dos trabalhadores (Sintrae) e a anuência do sindicato patronal (Sinepe), alterando a data de fechamento da folha para o dia 10 de cada mês, com pagamento até o quinto dia subsequente a esse fechamento. Isso porque, conforme afirmou, a dificuldade de quitar a folha até o quinto dia útil do mês decorria de as mensalidades serem recebidas dos alunos gradualmente.
Ao analisar o caso, o juiz Adriano da Silva frisou que a condição de se poder arcar com os compromissos financeiros é indispensável para que o ser humano viva de maneira digna, construindo sua história e de seus familiares, com pleno acesso aos direitos. Desse modo, a ausência ou irregularidade de pagamento afeta, em última análise, a dignidade dos empregados.
“Não é possível ao trabalhador sobreviver sem a disponibilização do salário em intervalos regulares, mormente o mais humilde, que não possui outros meios, tais como, cartão de crédito, cheque especial para arcar com as despesas indispensáveis à subsistência”, explicou.
Ressaltou que não foi à toa que a lei limitou a referência temporal do salário ao período de um mês, considerando que a maioria das relações de crédito/débito, notadamente aquelas relacionadas ao consumo, enquadram-se nesse limite. “Assim, com base nos contracheques apresentados pela empresa, em que uma parte não estava assinada pelos empregados e outra parte, mesmo assinada, mostrava que a data do recibo não correspondia à data do real pagamento, o magistrado entendeu evidenciada a conduta fraudulenta da entidade de tentar ocultar os atrasos. Com base nesses documentos, ficou comprovada também que em muitos casos a quitação do salário se dava até um mês depois do vencimento, em flagrante descumprimento do fixado no próprio acordo coletivo”.
O magistrado reiterou que conduta da empresa atingiu um número significativo de pessoas, gerando consequências diretas para a sociedade local e reforçando o estereótipo incorreto de que as empresas podem atrasar o pagamento de seus empregados. Dessa forma, concluiu como evidente a lesão coletiva e, com base em pontos como a extensão dos danos (que impediu que os empregados pudessem organizar suas finanças por anos vários anos), as condições em que ocorreram a ofensa (mesmo com acordos coletivos firmados), o porte da empresa, o princípio do não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da indenização, condenou a entidade ao pagamento de R$ 300 mil pelo dano moral coletivo.
Por fim, determinou que, a partir de oito dias da publicação da sentença, a empresa passe a cumprir a obrigação de fazer o pagamento de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A determinação atende um pedido de antecipação da tutela feita pelo MPT e julgado procedente pelo magistrado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 1,5 mil reais, por empregado que receber salário em atraso.