Um ex-vereador de Brasnorte foi condenado a quatro anos e oito meses – sendo dois anos de detenção e dois anos e oito meses de reclusão -, a ser cumprido em regime semi-aberto, por ter ofendido a honra e a imagem pessoal de uma juíza eleitoral. Em 20 de dezembro de 2002, quando era vereador, inconformado com uma decisão judicial prolatada pela juíza, ele ofendeu a honra da magistrada durante sessão na Câmara Municipal local. “Cassaram nossa chapa! Enquanto não matar uns dez aqui, isso não vai mudar. Aquela juizinha, negrinha fedida, cassou nossa chapa, conseguiram comprá-la”, disse o então parlamentar.
A sentença que condenou o ex-vereador foi proferida nesta quinta-feira (27 de setembro) pelo juiz Francisco Ney Gaíva, titular da Vara Única da Comarca de Brasnorte. A ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual. Conforme a denúncia do MPE, as palavras imputadas contra a magistrada, além de constituir injúria com nítida feição racial, também ofenderam a honra da juíza. Isso porque as declarações do então vereador tinham o intuito de induzir os presentes a pensar que a juíza teria sido subornada para proferir uma decisão que acabou desagradando o vereador.
“Os delitos contra a honra violam a reputação que a vítima goza perante a sociedade, eis que maculam a imagem objetiva da pessoa (aquilo que os outros pensam). Ofendem também a auto-imagem da pessoa, isto é, o sentimento que cada um tem acerca de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana (…) No caso posto à liça, verifica-se que os fatos narrados na inicial restaram sobejamente comprovados, eis que praticados na presença de várias pessoas, durante sessão plenária do Poder Legislativo local, o que demonstra a consumação do ilícito previsto no artigo 138 da lei repressiva penal. Ademais a prova testemunhal ratifica, na íntegra, aqueles fatos ilícitos”, esclareceu o magistrado.
Embora o acusado tenha negado a prática durante a fase policial e judicial, várias testemunhas que assistiram à cena confirmaram os fatos em depoimento. “Efetivamente, a prova testemunhal produzida em juízo ratifica os fatos narrados na peça acusatória. Da análise dos demais elementos de convicção, não resta dúvida de que o acusado incorreu nos crimes previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal. Isso porque, publicamente, e com nítida intenção de ofender a reputação da vítima, afirmou que a mesma havia sido comprada”, destacou o juiz Francisco Gaíva.
Para embasar a decisão judicial, ele ressaltou ainda que o ex-vereador pronunciou palavras injuriosas contra as características físicas da magistrada com a nítida intenção de menosprezar a honra dela. “Fez imputações ofensivas chamando a mesma de ‘negrinha fedida’. Portanto, não se trata de mera ofensa, pois o acusado ultrajou a vítima se valendo de elementos discriminatórios, o que, por si só, causa repúdio, máxime levando-se em consideração ser o sujeito ativo um parlamentar, do qual se espera serenidade e respeito ao ser humano”.
Segundo o magistrado, o então vereador afrontou o mandamento constitucional previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Constituição de 1988, em seu artigo 5º – inciso XLII passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível. O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o status de crime imprescritível e sujeito à pena de reclusão.
“Não se admite que alguém pratique atos de vilipêndio à dignidade ou ao decoro de qualquer servidor público em razão de suas funções, muito menos menospreze as características físicas ou atributos pessoais, máxime aqueles ligados à raça ou a cor, de forma a afrontar inclusive mandamento constitucional previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal”, disse o magistrado.