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Ex-dono de avião em MT condenado a pagar indenização de R$ 80 mil por acidente

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu apenas parcialmente recurso interposto contra decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Mirassol D"Oeste (300 km a oeste de Cuiabá), que julgara procedente uma ação de indenização por dano material, moral e estético a uma vítima de acidente aéreo. A referida câmara manteve o valor da indenização por dano estético e moral, fixado em R$ 80 mil, e a decisão de Primeira Instância de fixar o valor da indenização por dano material somente na liquidação da sentença, em razão da continuidade das despesas médicas. No entanto, reduziu de 20% para 10% o valor dos honorários advocatícios .

Consta dos autos que a vítima do acidente comprou do recorrente uma aeronave. No contrato, foi informado pelo dono que a aeronave estava em perfeito estado de funcionamento e com documentação desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos. Entretanto, somente após o acidente o recorrido tomou conhecimento que a documentação estava vencida desde 1º de abril de 2004, isto é, antes da celebração do mencionado contrato, o que torna cristalina a omissão da informação pelo recorrente, caracterizando que não agiu de boa-fé.

Sustentou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ser fato incontroverso que, em virtude do acidente aéreo sofrido, o recorrido teve sérias fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas, cuidados médicos, despesas diversas, além da perda da parcela paga pela aquisição da aeronave, caracterizando a ocorrência de dano material que necessita reparação. Quanto ao dano estético, o magistrado entendeu ter restado configurado em razão da lesão permanente sofrida pelo recorrido, que perdeu o movimento do pé direito, ficando impossibilitado de andar normalmente. Quanto ao dano moral, que atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e a saúde psíquica do ofendido, o magistrado firmou entendimento que também ficou demonstrado no caso.

Nos autos, o recorrente argumentou, sem êxito, não possuir responsabilidade pelos danos sofridos pelo recorrido, uma vez que após a transmissão da posse e propriedade do bem, ele passou a ser diretamente responsável por qualquer ato decorrente da utilização da aeronave. Alegou ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa estaria equivocada, devendo ser aplicado o índice mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa, considerando as condições e circunstâncias do processo.

O voto do desembargador relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal) e pelo juiz Pedro Sakamoto (revisor convocado)

 

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