A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi unânime em manter sentença de pronúncia contra um ex-agente prisional e o ex-diretor da cadeia de Comodoro. Os dois vão a júri popular sob acusação de terem cometido o crime de homicídio duplamente qualificado (meio que impossibilitou defesa da vítima e motivo torpe). A defesa pleiteava que os acusados fossem absolvidos sumariamente ou impronunciados por falta de provas, além de pedirem, alternativamente, a extinção das duas qualificadoras e a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade.
Consta dos autos que em 10 de janeiro de 2010 os dois réus e um terceiro acusado se uniram para ceifar a vida de Reverton Daniel Gomes, vulgo "Seco", morto com cinco tiros quando caminhava por uma avenida do município. O crime teria ocorrido porque Gomes havia assaltado a casa do ex-agente prisional e envenenado o cachorro da família, criando uma rixa entre a vítima e o acusado.
Segundo a denúncia, o ex-agente penitenciário e o terceiro acusado aproximaram o automóvel da vítima e o primeiro efetuou três disparos que atingiram as costas do desafeto. Depois de caído no asfalto, o ex-agente penitenciário atirou mais duas vezes na cabeça da vítima. Depois do crime, a dupla entrou em contato com o ex-diretor da cadeia, que foi buscá-los em local combinado, agradecendo a participação dos colegas na ação e oferecendo ajuda para qualquer problema que pudesse ocorrer. A versão foi confirmada pelo terceiro acusado, que está foragido. Uma testemunha também narrou os fatos, tendo como única divergência o autor dos disparos.
O relator do pedido, desembargador Gérson Ferreira Paes, argumentou que embora os recorrentes afirmem não haver indícios de autoria suficientes para considerá-los autores do homicídio, não é isso que se extrai do conjunto probatório formado por provas periciais e depoimentos de um dos acusados e uma testemunha. Conforme o magistrado, havendo dúvida de autoria, o caso deve ser enviado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que tem competência constitucional para tratar do mérito da questão. "Portanto, não é da competência do juízo singular adentrar ao mérito da causa, somente será oportuno aferir se presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal", assinalou.
Quanto às duas qualificadoras, o relator afirmou que da análise dos autos conclui-se que devem ser mantidas e levadas à apreciação do júri popular. Afinal, a vítima foi atingida pelas costas (meio que impossibilita defesa) e por ser desafeto de um dos acusados (motivo torpe). O direito de aguardar o julgamento em liberdade também foi negado, uma vez que os acusados não preenchem os requisitos exigidos por lei, considerando ainda que a prisão preventiva se faz necessária como forma de garantia da ordem pública e ainda por conveniência da instrução criminal, já que aos dois apelantes é imputada a tentativa de homicídio contra o terceiro envolvido, que confessou o assassinato. O ex-diretor da cadeia é acusado ainda de ameaçar os agentes públicos encarregados das investigações.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).