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Estudantes devem receber indenização por danos morais, determina TJ

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Por adotar medidas consideradas graves, violadoras de direitos fundamentais, em especial contra adolescentes, mediante ofensas verbais e atitudes constrangedoras, além de encaminhá-los detidos dentro de um ônibus para uma delegacia de polícia, sem ocorrência de delito, gera o dever de indenizar. A obrigação consta de sentença proferida pela juíza Amini Haddad Campos, da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n° 444/2006, proposta contra a empresa Norte Sul Transportes Ltda. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a dois alunos de uma escola de Cuiabá, que teriam sido humilhados por representantes da empresa após terem seus cartões do transporte coletivo rejeitados pelo sistema. Sobre o valor deve incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data da sentença.

De acordo com o contido nos autos, no dia 8 de setembro de 2006, por volta das 6h30, quando se dirigiam para a escola, os dois estudantes tiveram seus cartões de gratuidade recusados pelo sistema. Os funcionários da empresa requereram então que eles entregassem os cartões ou pagassem a passagem. Os estudantes recusaram-se a entregar os cartões argüindo que teriam muitas dificuldades para reavê-los. Esclareceram também não dispor de dinheiro, ressaltando ao cobrador que precisavam chegar à escola pois teriam avaliação/prova naquele dia. Diante da negativa de entregar os cartões, anda conforme os autos, os estudantes foram impedidos de sair do veículo pelo fiscal da empresa e, na sequência, conduzidos, dentro do próprio ônibus, para uma delegacia de polícia, onde permaneceram por quase três horas, sendo liberados apenas após inúmeros esclarecimentos.

Na ação, os estudantes, que estavam uniformizados com vestimenta contendo a logomarca indicativa do colégio para onde se dirigiam, aduziram que foram vítimas de intensa agressão moral proveniente de comentários dolosos feitos por funcionários da empresa. Em suas contestações, a empresa afirmou que a recusa do cartão teria se dado em razão de ser um dia de ponto-facultativo (8 de setembro). Negou que seus funcionários tivessem agido de maneira abusiva, salientando entender natural prestar esclarecimentos ou declarações à autoridade policial.

Em sua decisão, a juíza asseverou que a condução de menores a uma delegacia de polícia, sem o mínimo de informação e cuidados hábeis por parte da empresa requerida, mesmo estando os mesmos uniformizados, gerou circunstância de extrema violação de direitos fundamentais básicos, garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial por serem pessoas em processo de desenvolvimento. Destacou que a própria empresa reconheceu a sua omissão, já que informou que naquela data considerava ponto facultativo, informando que caberia a cada instituição de ensino informar a MTU de seu calendário letivo.

Ainda no julgamento, a magistrada ressaltou a existência do depoimento de um funcionário do colégio que, ouvido em Juízo, afirmou ter sido protocolizado no mês de janeiro, na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (SMTU), responsável pela fiscalização da gratuidade aos estudantes, a grade curricular com o calendário de dias letivos e a relação dos alunos matriculados, contradizendo a versão da requerida.

Para a decisão, a juíza firmou entendimento que a empresa, conhecedora de que algumas escolas mantiveram funcionalidade normal naquela data, deveria deter mais diligência em suas ações. Consignou ainda que a conduta dos funcionários caracterizou-se como grave violação a direitos e garantias fundamentais e, para proferir a sentença e o quantum indenizatório, considerou as normas de proteção aos adolescentes, o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como as condições pessoais das vítimas. Cabe recurso à decisão.

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