É dever do Estado assegurar a integridade física e moral dos reeducandos e a reparação pelos danos causados a eles decorrentes da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Carta Magna. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou que o Estado indenize em R$ 35 mil por danos morais, e R$ 653,50 por danos materiais uma mãe cujo filho foi assassinado enquanto cumpria pena no presídio do Pascoal Ramos, em Cuiabá (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível nº. 24832/2007).
Inconformada com o valor arbitrado, a mãe interpôs recurso em que sustentou que o valor fixado a título de dano moral constitui-se irrisório e não possui o condão de evitar que o Estado cometa novos atos ilícitos, motivo pelo qual requereu a sua majoração. Já o Estado de Mato Grosso interpôs recurso objetivando a exclusão do valor do dano material, alegando que o mesmo não teria sido comprovado. Asseverou que a quantia fixada a título de dano moral, no montante de 100 salários mínimos, desvirtua-se do seu objetivo, qual seja, uma compensação pela eventual dor sofrida.
Porém, para o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, “a sentença apreciou as questões de fato e de direito e conferiu à lide a solução jurídica e técnica mais adequada e aplicável ao caso quanto à definição dos requisitos jurídicos constitutivos da responsabilidade civil e a imposição da correspondente obrigação de reparar”.
Segundo o magistrado, o reeducando foi assassinado no interior do estabelecimento prisional onde cumpria pena privativa de liberdade e o assassinato ocorreu por negligência dos agentes estatais encarregados da segurança local ou por culpa da administração em não dotar o presídio dos instrumentos e condições necessários ao cumprimento da pena com um mínimo de segurança e humanidade.
Conforme o desembargador, a alegação do Estado de que a morte da vítima resultou de acerto de contas dentro do presídio não o desonera da obrigação. “O dever de assegurar a integridade física do preso atribuída ao Estado constitui imperativo que encontra na própria norma constitucional o seu fundamento mais consistente (CF, art. 5°, XLIX), de modo que sob qualquer enfoque culpável e injustificável se apresenta a situação do Estado de Mato Grosso nesse episódio”, consignou o magistrado.
Em relação ao valor arbitrado para a condenação, o relator assinalou que, em que pese a discordância das partes, a quantia estabelecida pelo juiz não merece alteração. “O valor de 100 salários mínimos atinente ao dano moral atende à postura do comedido e sensato e guarda certa proporcionalidade entre as nuances que cercam as partes, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro, além de desempenhar a função de sanção ao seu causador”.
O recurso interposto pela mãe foi parcialmente provido para que os juros e a correção monetária referentes aos danos morais incidam a partir da data do ato ilícito. A decisão foi por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).