O Tribunal de Justiça condenou o Estado a indenizar em R$ 20 mil uma mulher que se apresentou voluntariamente para doar sangue no Hemocentro e, após os exames necessários, recebeu a notícia – errada – de que era portadora do vírus HIV. Ela só descobriu que o diagnóstico estava incorreto após dois meses de sofrimento e tratamento psicológico.
Tanto a doadora de sangue quanto o Estado recorreram da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, cujo recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do TJMT. Na ação inicial de reparação de danos, o magistrado havia condenado o Estado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 4,7 mil por danos materiais.
A Sexta Câmara Cível do TJMT proveu parcialmente os recursos. Com essa decisão, o Estado foi condenado a pagar a importância de R$ 180,83 a título de danos materiais e o valor de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. O relator foi o magistrado Marcelo de Souza Barros.
Diante da notícia de que era portadora do vírus HIV, a doadora de sangue passou por graves crises psicológicas, tendo se submetido a tratamentos psiquiátricos, nos quais se mantinha à base de vários medicamentos. Aproximadamente dois meses depois, realizou novos exames no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/MT) e foi constatado resultado negativo para HIV.
Por essa razão, ela entrou com a ação onde pleiteou indenização por danos morais, pelo abalo emocional sofrido com o erro do diagnóstico e danos materiais, pelo que gastou com medicamentos e tratamento.
Já o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação para solicitar a improcedência da ação ou a redução dos valores fixados pela sentença do juiz da 5a Vara Especializada de Fazenda Pública.
O juiz Marcelo Barros, relator do recurso que tramitou na Sexta Câmara Cível do TJMT, ressaltou em sua decisão que o Hemocentro é uma entidade pública e, conforme o parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal, tem responsabilidade objetiva junto ao próprio Estado, tornando-se responsável também pelos danos causados por seus agentes.
Salientou também que “a divulgação errada de um resultado de exame insere-se dentro da responsabilidade revestida sob a forma de erro de diagnóstico, o que leva a sérias repercussões dentro da órbita jurídica, até mesmo para os fins de indenização da vítima que sofrera com a falta de observância do ente prestador dos serviços”.
Assim, o juiz Marcelo Barros considerou que houve negligência do Estado de Mato Grosso, por meio do Hemocentro, ao não promover a contraprova, principalmente diante do resultado positivo. Ele ressaltou ainda que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) pode trazer graves efeitos, seja no âmbito clínico, porque debilita o sistema de defesa do ser humano, tornando o organismo passível de qualquer doença. E no âmbito moral porque pode decretar a ‘morte social’, decorrente do preconceito, da incompreensão, do isolamento, levando a vítima perder a esperança de vida.
Em relação aos danos materiais e aos lucros cessantes, o juiz Marcelo Barros deu razão ao Governo, já que a paciente somente comprovou as despesas correspondentes ao valor de R$ 180,83. Não foi comprovada a existência de relação de emprego e rendimentos e por isso não foi considerado o pedido de lucros cessantes, ou seja, o que a pessoa deixou de receber.
Quanto aos danos orais, o valor foi reformado de R$ 10 mil para R$ 20 mil “para compensar o grave calvário experimentado pela apelante, que vivenciou sérios abalos e sofrimentos com a conduta lesiva do Estado de Mato Grosso”.