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Estado deve indenizar motorista que teve carro furado a bala por policiais em Mato Grosso

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O Estado de Mato Grosso deverá indenizar por danos morais e materiais uma motorista que sofreu lesão corporal durante uma blitz realizada por policiais militares de forma truculenta. Ela também teve o carro atingido por tiros, sob suspeita de tráfico de drogas. O Estado deverá pagar R$ 50 mil a motorista. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu existir responsabilidade objetiva do Estado ao assumir os riscos da administração e conceder a seus agentes o exercício da atividade policial.

A motorista relatou nos autos que, mesmo após a análise dos documentos e a afirmação da apelada e de seu marido de que não eram bandidos, nem usuários de drogas, os policiais teriam insistido na investigação, abusando do poder de polícia. Inconformada com a atitude dos policiais, a apelada teria ido buscar o pai dela para tentar resolver o problema. No caminho, percebeu que duas viaturas a seguiam, momento em que aumentou a velocidade do veículo. Neste instante, foram disparados tiros no pneu do veículo, obrigando-a a parar. Os policiais teriam retirado a apelada do carro aos puxões de cabelo e safanões, algemando-a e colocando-a na viatura, sem interromper as agressões. Ainda de acordo com a apelada, ela somente foi liberada após a chegada do pai dela e de um coronel da Polícia Militar na delegacia.

Nas argumentações recursais, o Estado alegou que a apelada teria dado causa à obrigação policial por agir de forma suspeita ao não respeitar a ordem de parar o veículo. Além disso, afirmou que a atitude dos policiais estaria alicerçada no exercício regular de um direito com o intuito de preservar a ordem pública, tornando inexistentes os danos requeridos pela apelada ante a ausência de abuso de poder e da culpabilidade. Aduziu ser exagerado o valor indenizatório arbitrado em R$ 50 mil.

Na avaliação do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, é fato incontroverso, conforme os laudos periciais de lesão corporal de criminalística, que a Polícia Militar agiu com excesso de poder na abordagem. Explicou que apesar da suspeita pendente sobre a motorista na abordagem inicial, o tratamento empregado pelos policiais não se justificaria, sendo “abominável” a utilização de força física contra uma mulher totalmente desprotegida que sequer representava risco aos agentes policiais.

O magistrado esclareceu que o Estado, ao conceder a seu servidor a realização de certa atividade administrativa, assume os riscos de sua execução, respondendo civilmente pelos danos que causar a seus administrados. Neste sentido, o relator esclareceu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, excluindo a prova da culpa da administração, sendo suficiente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para o relator, restou clara a obrigação de o Estado indenizar, pois a ação deste, representada pela agressão fomentada por seus agentes, produziu efeitos lesivos à apelada, com dano imensurável, o que induz a existência do nexo causal. Com relação ao dano sofrido pela vítima, o magistrado ressaltou que está suficientemente demonstrado nos autos através das agressões físicas e morais dirigidas à apelada. Quanto ao valor a ser indenizado, o relator explicou que a quantia atingiu o objetivo de impor uma penalidade ao ofensor a ponto de que ele tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).

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