O Estado de Mato Grosso teve agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (no 123046/2008) indeferido, sendo mantida a decisão de fornecer o medicamento spiriva (brometo de tiotrópio 18 mcg), destinado ao tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica em estado avançado da agravada. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade.
A ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi considerada pelo desembargador relator, Donato Fortunato Ojeda, mera formalidade, insuficiente para impedir o fornecimento de medicação a portador de moléstia grave. A compreensão obteve voto unânime dos magistrados de Segundo Grau.
O relator conclui que eventual denegação ou cassação da antecipação da tutela deferida em Primeiro Grau, importaria em pôr em risco o direito à saúde e à vida da agravada, em observância aos preceitos da Constituição, assegurados os direitos indisponíveis e absolutos à vida e à saúde da paciente. Diante desse posicionamento ficou mantida, portanto, a decisão da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que deve ser cumprida, “independentemente de óbices burocráticos”, conforme o magistrado.
Participaram do julgamento da Segunda Câmara Cível do TJMT, o primeiro vogal, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto e o segundo vogal, desembargador, Antônio Bitar Filho.