O acidente que ocasionou a morte do pintor ocorreu em um domingo em janeiro de 2017, quando ele fazia a limpeza do toldo, da escola. O trabalhador se desequilibrou de uma altura de 2,8 metros. Na queda, bateu a cabeça em um banco de concreto e sofreu traumatismo. Foi levado para o hospital regional, onde permaneceu em coma e faleceu depois de 8 dias.
A esposa e os dois filhos menores do casal acionaram a Justiça do Trabalho. Enquanto a família afirmava que a culpa era da empresa, pois o pintor cumpria ordem de lavar o toldo sem estar devidamente munido de equipamentos de proteção individual (EPIs), a escola alegava que não forneceu e tampouco autorizou a utilização de escada, garantindo não ter determinado a realização de trabalho em altura. Atribuiu, assim, o acidente à culpa exclusiva do trabalhador.
Da análise dos documentos e outras provas, a juíza Fernanda Madeira, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, concluiu pela culpa da empresa no ocorrido uma vez que, apesar de que o trabalhador exercia a função de pintor, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela escola consta a limpeza de toldos como parte das atividades desse profissional. Logo, como se tratava de um trabalho em altura, a empresa deveria ter tomado precauções, como promover a capacitação e treinamento do trabalhador e fornecer EPIs, em especial o cinto de segurança do tipo paraquedista, dotados de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem, talabarte e dispositivo trava-quedas.
A empresa foi condenada a pagar R$ 65 mil de indenização por danos morais para cada um dos filhos e 50 mil para a viúva, além de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo modificações no julgado. A empresa questionando a condenação e reiterando que o ocorrido se deu pela imprudência do trabalhador. E a família pleiteando, por sua vez, elevação do valor do dano moral e também que a pensão mensal fosse paga de uma só vez, argumentando não haver garantia de que a escola estará em atividade pelos próximos anos, até o fim do pensionamento.
Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT, acompanhando voto do relator, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que o acidente decorreu da negligência da empresa, omissa quanto à realização de treinamento e quanto ao fornecimento e fiscalização do uso dos EPI's necessários ao trabalho em altura.
Também manteve o pagamento de pensão no valor de dois terços dos rendimentos do empregado falecido. Ao pedir a redução da pensão para um terço, a empresa alegou que não haveria redução dos rendimentos da família, afinal eles já iriam receber a pensão do INSS.
O relator lembrou, no entanto, que a pensão a ser paga pela empresa decorrente da responsabilidade civil e não se confunde com a que é paga pela Previdência Social, “pois esta decorre do simples fato de o empregado falecido ter sido contribuinte e segurado do sistema oficial, enquanto a pensão mensal deferida em primeira instância decorre da responsabilidade pelo falecimento de trabalhador em decorrência do acidente de trabalho para o qual a empregadora deu causa”.
A Turma também indeferiu o pedido da família para a empresa pagasse essa pensão em uma única parcela. O julgamento levou em conta a doutrina e a jurisprudência em casos semelhantes em todo o país e ainda a súmula do TRT mato-grossense, que estabelecem que essa forma de pagamento não é aplicável aos dependentes de trabalhador falecido.
Entretanto, os desembargadores reformaram a sentença quanto à liberação da parte dessa pensão mensal devida aos filhos menores. Na decisão proferida na Vara do Trabalho, a magistrada havia determinado que o valor devido a cada um deles deveria ser depositado em conta poupança e permanecer indisponível até que eles atingissem a maioridade, sendo possível a movimentação com autorização judicial quando comprovada a necessidade dos menores.
Inicialmente, o relator apresentou o voto no sentido de manter a sentença, entre outros motivos, por entender que a permanência do montante em caderneta de poupança seria a melhor forma de resguardar os direitos dos filhos pequenos.
Mas, acolhendo parecer do Ministério Público do Trabalho, chamando a se manifestar no caso por se tratar de processo envolvendo interesses de menores de idade, e ainda divergência do desembargador Roberto Benatar, o relator concluiu pela disponibilização, à mãe e responsável legal de ambos, do valor da pensão mensal de cada um. “Dessa forma, o pensionamento atenderá à necessidade atual e premente de proverem-se os menores dos meios necessários à subsistência em vista do presumido desamparo financeiro advindo da morte do pai, necessidade cujo atendimento não poderá ser postergado para depois de completada a idade de 18 anos”, avaliou o desembargador-relator. Segundo a assessoria do TRT, ele foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma.