quarta-feira, 18/setembro/2024
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Empresa terá que indenizar familiar de trabalhador que morreu ao cair de silo em Nova Mutum

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Redação Só Notícias (foto: Só Notícias/arquivo)

Uma empresa terá que indenizar a irmã de um homem que morreu em um acidente de trabalho em Nova Mutum. Ele estava auxiliando na construção de um silo, quando o cabo de aço que sustentava a gaiola de içamento se rompeu. A vítima faleceu um dia depois. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho da cidade, que condenou a empresa terceirizada a pagar indenização por danos morais à familiar do trabalhador.

A terceirizada, que prestava serviços a uma indústria de etanol de milho, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por ação de terceiros, já que a gaiola era incompatível com o transporte dos trabalhadores e o guindaste deveria ser usado exclusivamente para transporte de materiais. Cinco trabalhadores morreram no acidente.

O depoimento de um trabalhador no processo comprovou que, no momento do acidente, não havia qualquer monitoramento que impedisse a tragédia. A testemunha também deixou clara a negligência do operador de guindaste, que permitiu que os trabalhadores fossem içados pela gaiola e não fez a correta montagem do sistema de sustentação.

Além disso, o laudo pericial do acidente concluiu que o acidente de trabalho pode ter ocorrido devido à má montagem do sistema de sustentação do moitão (acessório de elevação e movimentação de cargas), realizado pelo operador de guindaste.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin, destacou que o trabalho em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, motivo pelo qual aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, as empresas têm o dever de indenizar independentemente de culpa pela tragédia.

O magistrado ressaltou que, muito embora as empresas defendam que os trabalhadores se utilizaram de meio impróprio para realizar o trabalho, é incontroverso que a atividade desenvolvida pela vítima envolvia altura e, por isso, as empresas deveriam ter reforçado a segurança dos trabalhadores. “Não obstante a afirmação das reclamadas de que concederam ao reclamante cursos e treinamentos relativos ao trabalho em altura, evidente que tais medidas não foram suficientes à proteção integral da integridade física do obreiro”, ponderou.

O magistrado apontou ainda que o operador do guindaste era empregado da empresa terceirizada e que o empregador responde pelos atos dos seus trabalhadores, não cabendo, portanto, se falar em excludente de responsabilidade.

Com base nessas constatações, a sentença concluiu que o acidente foi fruto de omissões, tanto do empregado falecido quanto da empresa. Por isso fixou a culpa concorrente de 50% para a empresa, que responde pelos atos de seus empregados, e 50% para o trabalhador falecido.

Como a perda do irmão não depende de prova para presumir o sofrimento em função da morte do familiar, a sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral para a irmã da vítima. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho, tomadora do servidor.

Quanto à responsabilidade da indústria, o magistrado afirmou que o art. 932 III do Código Civil reza que o comitente é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ou seja, o tomador de serviços responde pelos atos dos trabalhadores da empresa interposta, no caso, o operador do guindaste. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

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