A empresa Brasil Telecom/OI deverá readequar o fornecimento do serviço de internet em Aripuanã, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A empresa também está proibida de comercializar novas assinaturas na cidade. A decisão do juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da Vara Única da Comarca de Aripuanã, é resultado da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso.
De acordo com os autos do processo, “a população do município tem sido vítima de má prestação do serviço de internet, além da sua não disponibilização à totalidade dos consumidores interessados, gerando prejuízos para diversos setores da economia local e à vida social dos cidadãos”.
Consta ainda na ação civil pública que o serviço de internet disponibilizado no município carece de velocidade, bem como quase sempre apresenta queda de sinal e travamento do acesso à rede mundial de computadores, “prejudicando o funcionamento de empresas privadas, bancos, correios, órgãos públicos em geral, dentre outros, assim como que as reclamações não são atendidas e/ou são ignoradas pela Brasil Telecom-Oi”.
Com base nos autos o juiz concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa tome as providências necessárias para resolver os problemas apontados, melhorando efetivamente o acesso à internet no município.
Devido aos inúmeros transtornos, os usuários residentes no município fizeram um abaixo assinado com 1.700 assinaturas reclamando da qualidade do serviço de internet. Segundo eles, a empresa disponibiliza o serviço, mas não o suporte técnico para fornecê-lo. Há o descumprimento do contrato, uma vez que o fornecido pela empresa não alcança 10% do serviço pago pelo usuário, sendo que as portas disponíveis na região não comportam grandes velocidades.
O Ministério Público requereu e o juiz acatou a inversão do ônus da prova, ou seja, a empresa terá que juntar provas contrárias às alegações, tanto do Ministério Público, quanto da população, que constam no processo. A inversão do ônus da prova “se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica e ter o consumidor o direito à facilitação de sua defesa em juízo, pois a fornecedora, ora requerida, tem evidente situação de vantagem e possui, ou deveria ter, o pleno conhecimento do projeto e domínio do conhecimento técnico especializado dos serviços prestados e produtos fornecidos no mercado de consumo local”.
A decisão de acato da inversão do ônus da prova foi baseada, também, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o STJ, “não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público”.