O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Marins Siqueira, condenou a empresa Santa Rita de Petróleo Ltda a indenizar por danos morais e materiais o proprietário do caminhão que explodiu na sede da empresa, dentro do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, enquanto prestava serviço de transporte de combustível em dezembro de 2000 e que culminou na morte do motorista do veículo. A empresa deverá pagar ao dono do caminhão R$ 10 mil a títulos de danos morais e pelos danos materiais R$ 21.537,36. O magistrado improveu, porém, o pedido de lucros cessantes.
A Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Perdas e Danos e Lucros Cessantes (nº 153/2004) foi movida pelo proprietário do caminhão em desfavor da empresa porque o motorista que dirigia o veículo faleceu no local devido à explosão, quando prestava serviços de transportes de combustível à empresa ré, nas dependências do aeroporto. Em decorrência da explosão, o caminhão foi totalmente destruído, o fogo atingiu também a área interna da empresa e os três tanques reservatórios de combustível horizontal. O autor da ação pretendia ser ressarcido pelo dano moral sofrido, bem como pelo dano patrimonial e lucros cessantes.
O autor sustentou que não foi ressarcido pela perda do veículo, bem como deixou de receber o valor mensal que percebia quando de sua utilização. Em seu pleito, requereu o importe de R$ 21.537,36 pelos danos materiais, R$ 4.144,00 por mês desde o evento danoso pelos lucros cessantes e pelos danos morais o valor de 50 salários mínimos.
Em suas contestações, a empresa ré defendeu-se sob o fundamento de que o veículo é de propriedade do autor e o acidente teria ocorrido pela má conservação do mesmo e falha na válvula de segurança, culpa que deveria ser imputada exclusivamente ao proprietário do caminhão. Aduziu que inexistiu uma perícia conclusiva sobre o motivo do acidente, sendo que a Defesa Civil informou que a explosão foi provocada por defeito na referida válvula, o que afastaria qualquer conduta negligente de sua parte. Por fim, alegou inexistência de provas dos lucros auferidos pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
No entendimento do magistrado, não há como comprovar as contestações que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do autor, posto que os relatórios do Corpo de Bombeiros, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e da Petrobrás Distribuidora S.A. não chegaram a nenhuma conclusão sobre a causa do acidente. “Verifico que a afirmação da ré não encontra respaldo em nenhuma das análises técnicas realizadas e, nem mesmo, na prova oral produzida nos autos, uma vez que inexistem dados sobre o estado anterior do caminhão e das válvulas existentes, que pudessem, ao menos, comprovar o seu baixo grau de conservação”, observou.
Nesse contexto, para o juiz Marcos Siqueira, a única conclusão é que a ré autorizou o caminhão tanque a proceder ao carregamento e descarregamento do combustível nas suas dependências, o que se presume que atendia perfeitamente as condições por ela imposta.
Ainda de acordo com o conjunto probatório, o caso em questão se enquadra com o estabelecido no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, que determina a obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste sentido, o magistrado explicou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinando a responsabilidade daquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima.
Quanto aos valores pugnados pelo autor, o magistrado entendeu que pelo dano material, poderia admitir-se o montante pleiteado na inicial como incontroverso, visto que o caminhão foi totalmente destruído. Entretanto, com relação aos lucros cessantes, ponderou que, o que deve ser indenizado são os lucros e não os rendimentos mensais recebidos pelo autor. “Para a aferição do esperado lucro o autor deveria demonstrar, quatum ratis, qual o valor era retido do seu salário e que se destinava exclusivamente ao aumento de seu patrimônio”, analisou, afirmando que na ausência dessa informação, tornou-se impossível atender ao pedido.
Com relação ao dano moral, para o magistrado o valor requerido mereceu ser reduzido para a quantia de R$ 10 mil, já que o objetivo da indenização por danos morais não é enriquecer ninguém, mas, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, possui dupla função reparatória e penalizante. Cabe recurso à decisão.