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Empresa de transporte terá que pagar R$ 5 mil a passageiro em MT

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Uma empresa de transporte interestadual terá de pagar R$ 5 mil a um usuário que durante uma viagem de Cuiabá a Uberaba (MG) passou por uma série de problemas como mau funcionamento do ar condicionado, falta de água no sanitário e quebra do próprio veículo. A indenização a título de dano moral foi determinada pelo juiz do Terceiro Juizado Cível da Comarca de Cuiabá, Edson Dias Reis.

O fato ocorreu em dezembro de 2011 quando o usuário comprou passagens para viajar junto com seus pais e passar as festas de fim de ano em Minas Gerais. Entretanto, ao passar pela cidade de Rondonópolis o ar condicionado do ônibus quebrou tornando a viagem um martírio em razão do calor e das janelas que não podiam ser abertas. A única forma de ventilação e circulação de ar era através das saídas de emergência no teto do ônibus que tiveram que ser levantadas.

Na sequência, a água potável oferecida pela empresa acabou, assim como a água do banheiro, o que deixou o ambiente com um cheiro insuportável. Próximo à cidade de Pedra Preta o veículo estragou e teve que ficar pelo menos uma hora parado e mais para frente, em Itumbiara (GO), o veículo parou de vez de funcionar. Diante da informação de que demoraria quatro horas para chegar um novo ônibus, o requerente chamou um táxi e percorreu mais de 200 quilômetros, arcando com uma despesa de aproximadamente R$ 300 para chegar a seu destino.

De acordo com o magistrado, no caso é possível reconhecer que o evento ultrapassou a linha do mero dissabor causando real lesão ao direito da personalidade do viajante, que se viu constrangido e frustrado quando transportado pela empresa ré. "Ora, as justificativas aprestadas em contestação pela parte ré não podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior, mormente porque são situações totalmente previsíveis. A parte reclamada ao disponibilizar serviço de transporte de pessoas passa a ser responsável pelo mínimo de conforto e segurança aos consumidores".

Reis explica ainda que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores. Pela lei só há exceção nos casos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito. "A espécie, cristalinamente, não se enquadra na exceção do dispositivo acima citado, uma vez que não é crível que se coloque em circulação veículo em péssimas condições de uso".

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