Empregado que permite fornecimento, no interior do estabelecimento ou do evento, de bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes deve sofrer punição administrativa e penal. Com essa visão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenara um funcionário ao pagamento de multa correspondente a três salários mínimos por fornecer bebida alcoólica a menores de idade.
No Recurso número 109063/2008, o apelante sustentou que o Ministério Público Estadual não apresentou a portaria em que se encontrava fundamentado seu pedido, o que impossibilitaria a averiguação de suposta infração imposta ao recorrente. Disse que as testemunhas ouvidas não comprovaram os fatos alegados constantes no auto de infração, assim, não haveria provas suficientes para condenação.
Em seu voto, o relator, desembargador Evandro Stábile, afirmou que o apelante, na qualidade de empregado, tem obrigação de fiscalizar e impedir a venda de bebidas alcoólicas a menores, ressaltando sua responsabilidade pelo ocorrido, conforme previsto na Portaria do Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá (Portaria n° 011/2007/COORD/JIA). O artigo 5º desta portaria estabelece que “para fins de responsabilização administrativa, onde entrada e/ou permanência de crianças e adolescentes é objeto de regulação, havendo inobservância do disposto nesta portaria, consideram-se solidariamente responsáveis: em relação à venda, fornecimento, ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma de produtos que possam causar dependências físicas ou psíquicas à criança e ao adolescente: o proprietário, gerentes, responsáveis, acompanhantes, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais”.
Conforme o magistrado, o artigo 10 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) determina que os responsáveis pelos estabelecimentos e/ou eventos nos quais seja permitida a entrada de crianças e adolescentes deverão promover rigorosa fiscalização interna, de modo a garantir o não-fornecimento de bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, identificando e comunicando imediatamente às autoridades caso terceiras pessoas sejam flagradas fornecendo essas substâncias a crianças e adolescentes no interior do estabelecimento.
Analisando os autos, o desembargador disse que o motivo da representação não é só a venda de bebida alcoólica para menores, mas também o fato de o apelante ter permitido a presença de um menor desacompanhado e sem autorização dos pais ou responsáveis no estabelecimento em horário fora do permitido. O magistrado afirmou que o auto de infração emitido pelo inspetor de menores goza de veracidade, sendo suficiente para demonstrar a prática do ato ilícito por parte do apelante.
Participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).