O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da comarca de Campinápolis, condenou dois homens cumprirem pena de 21 anos de reclusão e 160 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado (emprego de arma; concurso de pessoas e restringir a liberdade da vítima); extorsão qualificada e formação de quadrilha. Os dois invadiram a agência do Banco do Brasil na cidade em outubro de 2006 e levaram aproximadamente R$ 150 mil. Além dos réus, foram denunciados pela prática do crime mais duas pessoas, sendo que uma delas foi absolvida por insuficiência de provas e a outra faleceu no curso da instrução criminal. Cabe recurso à decisão.
Segundo consta nos autos, os acusados chegaram à cidade fortemente armados com fuzil e escopeta calibre 12, renderam os policiais civis que estavam na Delegacia e em seguida se dirigiram ao Batalhão da Polícia Militar e renderam os policias militares. Durante a ação, eles roubaram os armamentos, munições e coletes à prova de bala da polícia. Logo em seguida, foram para a agência do Banco do Brasil em dois veículos, sendo um deles uma viatura da Polícia Civil. Durante o assalto eles efetuaram diversos disparos o que causou pânico à população presente.
No banco, eles roubaram o dinheiro que estava no cofre e o dos caixas de atendimento. Após efetuarem o assalto, eles levaram como reféns um policial militar e um civil, o gerente e o subgerente do banco e um vigia da agência. Durante a fuga os réus roubaram outro veículo e trocaram de carro. Os assaltantes abandonaram os reféns amarrados em uma árvore no meio da mata, na zona rural do município, e prosseguiram em fuga. Os acusados só foram presos em 2007 no município de Rio Verde, no Estado de Goiás, na residência de um deles. Todos os envolvidos no crime estavam no local.
A defesa dos réus pugnou pelo não reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, justificando que não ficou caracterizado nos autos os delitos de extorsão e formação de quadrilha ou bando. Porém, para o magistrado no que tange aos crimes de roubo qualificado e também de extorsão qualificada praticados contra a Polícia Militar e a Polícia Civil e contra a instituição financeira, a autoria e materialidade delitiva ficaram devidamente comprovadas durante a instrução criminal por meio dos depoimentos das testemunhas e dos laudos periciais. E a confissão dos acusados na fase do inquérito policial se entrelaça perfeitamente com as demais provas existentes nos autos.
Os dois réus também respondem a processos na comarca de Parauapebas, no Estado do Pará, com outros integrantes do bando, por crimes com características semelhantes aos ocorridos em Campinápolis, o que, para o magistrado, demonstrou com clareza a formação de quadrilha. “No caso em tela, os acusados constrangeram o gerente da agência do Bando do Brasil, a abrir o cofre e entregar o dinheiro que ali estava, sendo que a sua conduta foi imprescindível para que os denunciados obtivessem a vantagem ilícita desejada, restando configurada, dessa forma, o delito de extorsão”, explicou o juiz.
Quanto ao crime de formação de quadrilha (artigo 288 parágrafo único do Código Penal) imputado aos réus, o magistrado esclareceu que nos autos há elementos suficientes para sustentar a condenação. “O fato se consuma com a reunião ou a associação de um grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, independentemente, portanto, do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando.(…) Isto ficou, por todo o fundamentado, bem demonstrado no caso em tela, uma vez que todas as testemunhas asseveram com segurança que eram quatro pessoas os assaltantes da agência bancária”, explicou o juiz.