quarta-feira, 18/setembro/2024
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Dono de bar é indenizado em R$ 120 mil após garrafa estourar em sua mão em Várzea Grande

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O proprietário de um bar deverá receberá indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 20 mil), após uma garrafa de refrigerante ter explodido em sua mão. A decisão foi proferida pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques.

A vítima contou que em março de 2009 atendia sua clientela normalmente, quando um dos seus clientes pediu uma garrafa de refrigerante de um litro. Ele disse que pegou o objeto do refrigerador e o colocou no balcão. Mas, no momento em que foi abri-la, a garrafa explodiu em sua mão, deixando-o inconsciente. Imediatamente ele foi levado ao Pronto Socorro da cidade, onde foram constatadas lesões nos tendões flexores direitos e no nervo ulnar direito. Lesões estas que mais tarde foram configuradas pelo laudo pericial como dano permanente na mão e no punho direito, acarretando em incapacidade global permanente e parcial de 35% no membro afetado.

Em razão do acidente, o requerente afirmou ter ficado incapacitado para o trabalho para o resto da vida, uma vez que perdeu a função da mão direita. E, por isso, requereu liminarmente indenização de R$ 250 mil por danos morais, outros R$ 250 mil por danos estéticos e uma pensão vitalícia mensal de R$ 1,2 mil.

Em sua contestação, a Companhia Maranhense de Refrigerantes alegou não haver requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, uma vez que não houve apresentação do vasilhame estourado para comprovar sua ligação com o ocorrido, bem como que o proprietário poderia ter acondicionado a bebida de forma inadequada. Por fim, ainda destacou que o requerente não teria juntado provas que comprovassem sua invalidez permanente, nem que possuía renda mensal de R$ 1,2 mil.

Já a empresa litisdenunciada (chamada a responder conjuntamente ao processo) Tókio Marine Seguradora afirmou não existir prova cabal que a responsabilizasse pela ocorrência. E, portanto, não haveria o porquê de se falar em indenização.

De acordo com o juiz, ainda que o proprietário do bar não fosse o consumidor final do produto, a matéria foi configurada como uma relação de consumo. E, por isso, foram aplicadas ao caso as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como foi feita a inversão do ônus da prova aos requeridos.

O magistrado salientou ainda que não há provas que o refrigerante estava acondicionado de forma inadequada e que o acidente tenha acontecido por culpa exclusiva da vítima. “Diante deste cenário, é dever indenizar, uma vez que a requerida, pela atividade desenvolvida, criou um risco iminente ao consumidor e que interferiu em sua saúde, dispensando até mesmo a comprovação do dano moral”, decidiu o juiz.

Levando em conta as circunstâncias do acidente, o defeito do produto, as condições econômicas das partes, a incapacidade permanente e parcial do autor, o tempo para recuperar as lesões, a impossibilidade de melhorar a aparência do dano, a idade do autor, bem como o trauma sofrido, o magistrado concedeu ao requerente o valor de R$ 100 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

Já a pensão vitalícia foi indeferida, pois, para o magistrado, não ficou comprovado que a lesão sofrida impediria o homem de exercer seu ofício, nem que ele auferia ganhos de R$ 1,2 mil ao mês.

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