Em decisão unânime a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou duas pessoas por publicarem foto sem autorização em uma rede social, com agressões verbais e consequentemente denegrir imagem de dois agentes de trânsito de Lucas do Rio Verde. O órgão julgador manteve a sentença de Primeira Instância ordenando que não sejam realizadas novas postagens ofensivas, sob pena de multa diária e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 3 mil cada, por danos morais.
O fato ocorreu em 2014, quando dois guardas municipais de trânsito faziam abordagens de veículos em uma das avenidas mais movimentada da cidade, quando pararam o condutor de uma motocicleta próximo ao estabelecimento de um dos requeridos, onde o condutor negou o comando de parada, descumprindo a ordem dos agentes de trânsito, entrando na loja. No mesmo dia, durante rondas, os mesmos agentes avistaram a moto estacionada em local proibido, nas proximidades do mesmo estabelecimento e com isso, emitiram multa de trânsito. Neste momento os agentes foram fotografados por um dos requeridos.
“Na noite do mesmo dia a foto foi publicada por um dos apelantes em sua conta no Facebook, no modo público, com críticas e afirmações pejorativas em desfavor da Guarda Municipal de Trânsito, direcionadas aos agentes responsáveis pela fiscalização realizada, possibilitando que os mesmos fossem identificados”.
Os guardas disseram que a postagem ganhou repercussão, viralizando na rede social e incitando outros usuários a publicarem opiniões igualmente exacerbadas. Ao tomarem ciência dos fatos, os requerentes registraram boletim de ocorrência e entraram com ação judicial.
Os dois homens alegaram que as declarações no Facebook não foram direcionadas aos autores da ação, mas sim à instituição da Guarda Municipal de Trânsito. O juízo de Primeiro Grau, porém, considerou os fundamentos insubsistentes e desprovidos de comprovação, “porque além das ofensivas verbais, houve ainda a publicação de fotos não autorizadas pelos autores, que muito bem dá para identificá-los e os comentários se referem a blitz que estava sendo comandada pelos autores no dia dos fatos, não se podendo considerar que trata-se de declarações genéricas direcionadas a Instituição da Guarda Municipal de Trânsito”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias disse entender que ainda que os autores tivessem agido com abuso de autoridade não dava aos requeridos o direito de injuriar os agentes em sua página pessoal, expondo-os ao ridículo, publicando não só suas manifestações ofensivas, como também fotos, incitando os internautas a uma reprovável e inaceitável perseguição cibernética.
“De modo que tenho como inafastável a ofensa à honra subjetiva dos autores, dada a gravidade e agressividade dos comentários publicados, com nítido caráter de menoscabo e desprezo. Poderia os requeridos, entendendo que os autores abusaram de suas atribuições, ter procurado o órgão correcional a que estão subordinados, mas não agir com ilegalidade na tentativa de coibir outra”.
“É o caso dos autos, eis que os requeridos não observaram as regras normais de condutas, agindo sem cautela e imprudência, ocasionando o evento danoso. Embora a imagem dos autores, obtida sem consentimento dos requerentes, tenha sido captada em local público, ela se tornou o foco principal da postagem e dos comentários realizados. Indenização portanto devida”.
Com isso, o desembargador-relator destacou que a quantia referente à indenização deve ser estipulada como penalidade de caráter de conduta, sem valores abusivos e que incentivem a indústria do dano moral ou que representem enriquecimento sem causa. “Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, reiterou o magistrado para a manutenção do da decisão em Primeira Instância.