Uma lavadeira que sofreu discriminação por causa de sua cor, tendo sido chamada de “negona” pela encarregada da empresa onde trabalhava, irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais.
A condenação imposta pelo juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na Vara do Trabalho de Sinop, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao julgar recurso interposto pela empresa que atua no ramo alimentício na região.
Empregada da lavanderia da empresa, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista relatando ter sido destratada pela encarregada do setor ao se dirigir a essa perguntando quem iria ajudar no serviço durante as férias de uma companheira, ao que ouviu como resposta “Se uma negona dessas não der conta, quem vai dar?”. O episódio foi confirmado por testemunha que disse ainda ter visto a trabalhadora chorando após o ocorrido.
Na sentença, o juiz avaliou que a lavadeira foi tratada de maneira discriminatória pelo fato de ser negra, atingida em sua honra uma vez que a referência à cor da pele deu-se de forma depreciativa e pejorativa, ofendendo dispositivo da Constituição Federal. Por fim, determinou o pagamento da indenização por concluir estar presente no caso a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade (a ligação entre a ofensa e o dano), elementos essenciais para se caracterizar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Ao recorrer ao Tribunal, a empresa argumentou em sua defesa que a supervisora não teve intenção de ofender e sim de elogiar a trabalhadora, que a expressão “negona” deveria ser analisada no contexto em que foi usada e que o termo é comum à população brasileira.
Entretanto, os magistrados que compõem a 1ª Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, que, assim como o juiz em sua sentença, entendeu estar comprovada a responsabilidade da empresa pela ofensa, o dano e o nexo entre os dois.
O desembargador enfatizou que incorre em conduta ilícita o empregador que, por meio de seu preposto, dirige expressões racistas aos empregados, o que resulta na violação da honra e da imagem do trabalhador.
Também não foi aceito o argumento de que a expressão não teve cunho ofensivo. No entendimento dos desembargadores que compõem a 1ª Turma, a fala traduz nítido caráter racista, porque “induz à conclusão de que em razão da cor de sua pele, a reclamante teria obrigação de trabalhar mais que as demais colegas de profissão”.