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Derrubada decisão retirando fazendeiro de MT da lista de embargos do Ibama

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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada no Ibama Mato Grosso, obteve decisão favorável em um agravo de instrumento contra liminar para excluir um dono de fazenda no Estado da lista de áreas embargadas mantidas pelo Ibama. Ele foi autuado por violar a legislação ambiental, em especial, por impedir a regeneração de vegetação nativa em 1.078,7961 hectares de área desmatada irregularmente na Floresta Amazônica, através da mineração do solo e plantio de culturas agrícolas sazonais. Este fato rendeu ao proprietário da terra multa de R$ 539,5 mil e, também, por instalar e funcionar atividade agrícola, potencialmente poluidora, em propriedade rural na Amazônia Legal, sem prévia licença ambiental, infração que lhe gerou mais uma multa de R$ 62,7 mil.

Além disso, os fiscais lavraram Termo de Embargo e Interdição, embargando todas as atividades desenvolvidas na propriedade, inclusive o plantio nas áreas de desmate não autorizado e incluíram o nome do proprietário na lista de áreas embargadas em decorrência de infração administrativa ambiental, disponibilizada no portal eletrônico do Ibama.

Diante da decisão judicial que determinou a exclusão do nome e do CPF do proprietário da lista, a autarquia ambiental, representada pela Procuradoria Federal Especializada/Ibama, interpôs o agravo de instrumento suscitando que o órgão ambiental, ao disponibilizar à sociedade a lista com todas as áreas embargadas, obedeceu estritamente ao princípio da legalidade, em especial às disposições da Lei nº 10.650/03, bem como objetivou proteger as pessoas físicas e jurídicas de boa-fé, evitando que estas sejam ludibriadas por infratores que objetivem comercializar o produto da infração e do crime ambiental.

Ademais, destacaram os procuradores que o autuado, em momento algum, conseguiu fazer prova que pudesse desconstituir as infrações administrativas, o que tornava inconteste os autos de infração lavrados e justificava a manutenção do nome na lista divulgada pelo Ibama, razão pela qual pleitearam a reforma da decisão.

O relator deu provimento ao recurso por considerar que “se é certo que uma informação dessa natureza prejudica a imagem comercial do agravado, podendo causar-lhe sérios danos, se demonstrada a inveracidade da autuação, certo é também que, se verdadeira a imputação, a publicidade dos embargos vem, a cada ano, se tornando o meio mais eficiente de luta contra a atividade predatória do meio ambiente, além de proteger os consumidores de produtos extraídos em áreas embargadas e possibilitar a restrição do crédito público aos infratores”.

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