O direito de suscitar investigações pelo Ministério Público Estadual de prováveis crimes sejam penais, civis ou ambientais, deve ser exercido, como tantos outros conferidos pela Constituição Federal, de forma moderada e responsável. Sob esta ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de uma ação de rito ordinário, condenara o apelante a pagar danos morais, fixados em R$ 30 mil, por ter denunciado por vingança os apelados, por crime que não existia. O valor deve ser crescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a contar da publicação da sentença (Apelação Cível n° 85810/2008).
Consta dos autos que o apelante teria denunciado os apelados por crime desmatamento ilegal e, no momento da investigação, se faziam presentes 15 investigadores em quatro viaturas vasculhando a propriedade dos apelados. Na opinião do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, restou comprovado constrangimento moral e ofensa à honra dos apelados perante seus funcionários e demais pessoas que lá se encontravam. Segundo os autos, a denúncia teria ocorrido por causa de uma vingança gerada pela disputa de posse de terra, que teria ficado demonstrada não só nos autos como também nas investigações realizadas pelos órgãos ambientais, que não deveriam ter sido envolvidos, já que ao final ficou demonstrada a legalidade do ato através das autorizações de desmatamento.
Nas alegações recursais, o apelante sustentou que não praticou qualquer ato ilícito contra a honra dos apelados, “vez que apenas exerceu seu direito constitucionalmente conferido de suscitar investigações de prováveis ilícitos, estando assim descaracterizado o dano moral”. Alternativamente, requereu que caso os magistrados de Segundo Grau entendessem restar caracterizado o dano moral, que este fosse minorado.
Para o desembargador Carlos Alberto da Rocha restou configurado o dano moral sofrido pelos apelados diante da atitude inconseqüente e desastrosa do apelante. Quanto a insatisfação com a quantia arbitrada na decisão monocrática, o relator explicou que o fato de o apelante ter tido ou não a intenção de causar dano aos apelados não lhe retira o dever de indenizar.
Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi unânime.