A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso de apelação reformando sentença que absolveu uma empresa de móveis e eletrodomésticos por danos morais. A ação inicial foi impetrada em Tangará da Serra por uma cliente que foi até a loja adquirir um cilindro elétrico, mas teve a comercialização interrompida no ato de pagamento por falha e/ou instabilidade do sistema da empresa que administra o cartão de débito. Contudo ao consultar o extrato bancário, identificou o débito irregular. O que a levou a mover ação contra a empresa onde tentou efetuar a compra.
Em 1ª instância, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/apelante ao pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso alegou-se a ocorrência dos incidentes narrados nos autos não possui suficiente fôlego para que se detecte “situação constrangedora” extraordinária, hábil a expor seriamente a honra subjetiva da autora/recorrida ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos de sua personalidade. Soma-se a isso o fato de a própria autora reconhecer que o valor foi devidamente estornado em sua conta bancária, o que afasta a alegação de constrangimento em razão da privação de tal crédito.
“Em conclusão, tem-se que o dever compensatório exige a demonstração de grave abalo à intimidade psíquica da parte, o que de fato não é o caso dos autos, pois eventual falha na prestação do serviço, por si só, não acarreta a violação dos direitos da personalidade ou à honra, especialmente da recorrida que não satisfez a comprovação sobre extensão de tal dano”, resume o voto do relator.
A decisão unânime foi proferida pelo desembargador relator Dirceu dos Santos, acompanhada pelo presidente da Câmara julgadora, desembargador Carlos Aberto Alves da Rocha e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges.