Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente agravo de instrumento interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A (Cemat) contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos da medida cautelar inominada promovida pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande (DAE-VG). A liminar proibia a empresa de cortar ou suspender o fornecimento de energia elétrica ao referido órgão municipal. O recurso foi deferido apenas para condicionar o gozo do benefício conferido pela decisão objurgada ao pagamento das faturas vincendas (que vão vencer), a ser comprovado nos autos, sob pena de perda dos efeitos dessa concessão.
Consta que o agravado possui débitos de junho a dezembro de 2003 e de fevereiro de 2004 a junho de 2008, não havendo qualquer discussão judicial pendente sobre os débitos de julho de 2007 a junho de 2008, e que poderiam, perfeitamente, fundamentar a medida de suspensão do fornecimento de energia. Diante da ameaça de ter o fornecimento de energia suspenso, o DAE-VG conseguiu em medida cautelar inominada a concessão de liminar para que a Cemat não efetuasse o corte ou suspendesse o fornecimento de energia elétrica ao referido órgão municipal, argumentando a necessidade da continuidade de prestação dos serviços essenciais e da discussão judicial do débito.
O agravo de instrumento interposto junto ao TJMT, pela Cemat, foi interposto no sentido de que a suspensão de energia elétrica não deveria ser em relação a todas as unidades consumidoras, mas apenas e tão somente nos prédios que fazem parte da administração do agravado.
Em seu voto, a relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, salientou que o serviço de energia elétrica é prestado mediante a contraprestação do usuário, de modo que a ausência de pagamento ensejaria como regra, a possibilidade de interrupção do seu fornecimento.
Neste caso, observou a magistrada, a suspensão do fornecimento de energia se daria na sede administrativa do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande. A magistrada ressaltou que o DAE/VG é um órgão municipal que presta serviço essencial à população e “não se mostra razoável e sensato permitir o corte no fornecimento de energia, puro e simples, ainda que seja apenas em sua parte administrativa, levando-se em consideração a preservação do interesse maior, que é o da coletividade”.
A relatora destacou ainda que a agravante dispõe de outros meios para recebimento do seu crédito, tanto que desde 2006 interpôs em desfavor do agravado três ações de cobrança. Participaram da votação cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Donato Fortunato (1º Vogal) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª vogal).