O seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Dpvat) é devido com a simples prova do acidente, somado ao laudo que comprove a incapacidade da vítima. Com este entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente recurso de apelação cível interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais contra decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá em favor de uma vítima de acidente que ficou com seqüelas permanentes. O recurso foi acolhido apenas no sentido de minorar o valor da indenização de R$ 13.500,00 para R$ 12.825,00
No recurso, a empresa defendeu que o boletim de ocorrência juntado aos autos não comprovaria o grau de incapacidade, de modo que seria imprescindível o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para a quantificação do grau da lesão e redução da capacidade laborativa. Sustentou o debate sobre a diferença entre invalidez permanente e debilidade permanente. A seguradora lembrou ainda que o valor da indenização deveria ser medido pela norma vigente no momento do acidente (Lei nº 11.482/2007), a qual limitava a indenização até R$13.500,00, para os casos de morte e invalidez, considerando o percentual utilizado pela SUSEP para debilidade do membro afetado.
Em seu voto o relator da apelação, desembargador João Ferreira Filho, lembrou que a Lei nº 6.194/74, no seu art. 5º, dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Argumentou ainda que os documentos comprobatórios do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo segurado são o boletim de ocorrência simplificado, o laudo pericial e os documentos hospitalares, apontando que o laudo aponta seqüela permanente com perda da capacidade laborativa diante dos ferimentos causados na clavícula e na perna da vítima.
Com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o valor da indenização foi fixado em 95%, atendendo a proporcionalidade legal estabelecida em 70% do valor do Dpvat para danos a membros inferiores, acrescidos de 25% pelos danos causados ao membro superior.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Marcos Machado (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).