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Cuiabá: tribunal manda empresas pagarem aluguel e indenizar em R$ 10 mil cliente por atraso na entrega de imóvel

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O Tribunal de Justiça concluiu que a cláusula que prorroga prazo e condiciona a entrega de unidade habitacional para meses após a assinatura de contrato de financiamento celebrado "é abusiva, visto que coloca o consumidor em exacerbada desvantagem". Além disso, o atraso na entrega do imóvel que extrapola até mesmo o prazo de prorrogação e retarda a conquista da casa própria autoriza a condenação por danos materiais e moral. Esse é o entendimento da primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento à apelação de uma grande empresa de engenharia e participações e de uma empresa de incorporações e construções em Cuiabá.
 
O recurso foi interposto contra sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos do autor da ação para condenar as empresas, solidariamente, a pagar alugueis em favor do autor, no período de maio/2011 a janeiro/2014, bem como ao pagamento solidário de R$ 10 mil a título de dano moral. Na apelação as empresas alegaram que o contrato de financiamento habitacional foi assinado em junho de 2011 e que tinham até o dia abril de 2013 para concluir as obras, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridos, finalizando em outubro de 2013; que caso haja indenização a ser paga esta deverá incidir somente no período compreendido entre outubro de 2013 até abril de 2014, data da efetiva entrega das chaves; que inexiste comprovação dos alugueis neste período; e que inexiste dano material e moral.
 
Em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, relatou que no contrato firmado entre as partes a entrega do imóvel está prevista para abril de 2011, com cláusula de prorrogação de até 180 dias corridos. “A previsão de prorrogação da entrega da obra por 180 prevista na cláusula quinta afigura-se lícita, uma vez que estabelecida de forma proporcional. Todavia, ao que se refere ao prazo de 18 meses para entrega do imóvel, contado após a assinatura do contrato de financiamento, deve ser considerada ilegal frente a manifesta abusividade de tal cláusula”.
 
A relatora, que manteve a decisão de Primeira Instância, salientou ainda que o imóvel deveria ter sido entregue no mês de outubro de 2011, ou seja, 180 dias após a data inicialmente prevista (abril/2011), contudo, somente foi entregue em janeiro de 2014.
 
“Resta devidamente comprovada e evidenciada a desídia das apelantes, bem como os transtornos causados aos apelados e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber seu imóvel, não havendo o que se falar em falta de provas acerca dos danos materiais sofridos pelo apelante. Ressalta-se que o caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria a recorrente a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento, gerando, portanto, o dever de indenizar”.
 
Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime e as empresas podem recorrer da decisão.
 

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