As falhas foram apresentadas por meio de denúncia e Representação de Natureza Externa formulada por uma empresa de tecnologia e julgada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, no processo licitatório da concorrência pública da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, com objetivo de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção corretiva dos cruzamentos semafóricos. O modelo de propostas foi composto por um valor fixo mensal multiplicado por 12 meses, que chegaria ao montante de R$ 4,4 milhões. O valor estipulado foi de R$ 3,6 milhões, o que segundo a denúncia, destoa da realidade.
Conforme relatório da auditoria que verificou as irregularidades apontadas, o processo licitatório utilizou regime de execução incompatível com a natureza dos serviços, pois não há como prever quais os equipamentos que eventualmente apresentarão defeitos.
Devido a isso, os servires responsáveis pelo processo licitatório foram multados em 26 UPFs, cerca de R$ 3,5 mil, além da determinação para que o gestor defina o regime de execução compatível com a natureza do objeto da contratação, evitando estabelecer o pagamento de valor fixo para serviços que serão realizados sob demanda.
Outro alerta é que o gestor deve evitar agrupar todos os itens em lote único, apenas em casos em que o agrupamento for justificado por estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira.
O relator do processo, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, comentou em seu voto que “improcede a alegação de que o objeto foi precisamente quantificado e qualificado e por isso descabe, nesse caso, o regime de execução de empreitada por preço global”.
Segundo a assessoria do TCE, outra irregularidade comprovada foi a ausência no edital das planilhas da composição de custo dos serviços de manutenção dos cruzamentos semafóricos. O relator demonstrou que a alegação de que as informações necessárias para a elaboração das propostas de preços, por parte das licitantes, estavam discriminadas no edital e permitiram a participação de cinco empresas, também não procede, “pois não há dispositivo na lei de licitações que autorize a substituição das planilhas de formação de custos por eventuais memoriais descritivos constantes no edital. Estas informações obviamente devem constar no edital, a título de informações complementares”, apontou.
Por fim, ainda foi ressaltada a ausência de justificativa da inviabilidade técnica ou econômica para não parcelamento de objeto divisível. A contratação do objeto, que consistia na prestação de serviços e fornecimento de materiais em sistema de lote único, não representou a melhor escolha para Semob.