Em se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício fiscal. Decorrido esse prazo, sem que tenha sido citada a parte devedora, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação no 31938/2009 impetrada pelo Município de Cuiabá contra um devedor. O ente municipal buscou reverter decisão de Primeira Instância que reconheceu a prescrição dos créditos de IPTU dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, concomitante com o artigo 174 do Código Tributário Nacional e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença original extinguiu, com resolução de mérito, a execução proposta contra o apelado.
O município aduziu que houve demora na expedição do mandado de citação e que a distribuição fizesse cessar a prescrição, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência. Por fim, o apelante pediu mais tempo para a execução dos impostos, por se tratar de ente público. A decisão mantida foi fortalecida pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, segundo vogal, e do juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva, primeiro vogal, que destacaram dos autos que houve a paralisação do processo por falta de manifestação da Fazenda Pública.
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, constatou pelos autos que a Fazenda Pública Municipal ajuizou, em 17/5/1999, a Execução Fiscal, objetivando o recebimento dos créditos tributários referentes aos IPTUs dos anos mencionados. Cientificou-se que houve uma tentativa de citação do executado apelado pelo correio, que não se efetivou. Destacou o julgador que existiam normas conflitantes que tratavam da interrupção da prescrição do crédito tributário, pois o CTN, em seu artigo 174, determinava que fosse feita a citação pessoal do devedor, e o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, impunha que fosse pelo despacho do Juízo. Explicou o magistrado, porém, que hoje os conflitos foram sanados por decisões dos Tribunais Superiores, que decidiram pelo princípio da hierarquia das leis. Assim, os dispositivos que cuidam da prescrição em matéria tributária se subordinam ao Código Tributário Nacional.
Em relação à prescrição extintiva, o desembargador Márcio Vidal explicou que esta constitui a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo e para sua ocorrência são necessários quatro requisitos: "existência de uma pretensão; inércia do titular da ação; continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional". Ressaltou o relator que, em se tratando de obrigação tributária, o credor deve ajuizar ação visando ao recebimento de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.