O Hospital Geral Universitário (HGU) foi condenado por erro médico cometido durante o nascimento de um menino, em 2006. A unidade hospitalar terá que pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, além de uma cirurgia reparadora para a criança, que hoje está com 9 anos. Também foi fixada indenização equivalente a um salário mínimo por mês de pensão vitalícia (ou enquanto perdurar a incapacidade laborativa do autor), retroativo à época dos fatos.
Conforme os autos, no dia 7 de junho de 2006, a mãe deu entrada no hospital em trabalho de parto, razão pela qual foi encaminhada para realização de exames clínicos de rotina. “Aduz que possuía todas as condições físicas para proceder com o parto normal, não existindo nenhuma complicação com a gestação da requerente (mãe) que viesse a ser motivo causador das dificuldades ocorridas durante o parto que resultou com a ‘anóxia neonatal’ (falta de oxigenação do cérebro) sofrida pelo menor”, diz a decisão.
Conforme a mãe, depois de medicada ela foi encaminhada para a sala de parto a pedido de uma interna (estudante de medicina), que teria procedido sozinha às manobras de parto, sem sucesso, por aproximadamente 30 minutos, até chamar a equipe de enfermagem.
Ainda segundo a mãe, em razão da demora do bebê nascer, o pediatra que assistia pelo vidro da sala resolveu entrar e ajudar no procedimento. “O menor nasceu com parada cardíaca e hipoativo, sendo entubado, oxigenado e levado a UTI neonatal, onde passou 24 dias internado”.
Em razão dos problemas decorrentes na demora do parto, a criança apresenta deficiência nos movimentos do lado direito e problemas de deglutição, chegando a engasgar durante a amamentação ou mesmo ao respirar normalmente. Devido aos traumas sofridos com o bebê, a mãe entrou em depressão.
No período em que permaneceu internado na UTI o menor adquiriu uma lesão no antebraço em decorrência de a agulha ter escapado de sua veia e o medicamento, ao invés de ir para a corrente sanguínea, vazado na pele dele. Assim, após a cicatrização da lesão, a pele repuxou e comprometeu os movimentos do antebraço e mão, razão pela qual a cirurgia reparadora foi pleiteada.
Em sua defesa, o hospital alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. “No mérito, aduz que não houve ação ou omissão imputável ao requerido, inexistindo nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, bem como argumenta que não houve dolo ou culpa, uma vez que o médico agiu de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido”.
O hospital asseverou ainda que, diferente do que foi alegado, o parto não teria sido realizado por uma interna, mas sim por um obstetra, juntamente com o pediatra, sendo que a interna teria apenas assistido ao parto dentro do processo ensino-aprendizagem que existe dentro do Hospital Geral. Em depoimento, o obstetra plantonista negou ter feito o parto em questão, pois estava fazendo o parto de outra paciente naquele momento.
“No que diz respeito ao dano moral, noto que a razão se encontra com a autora, afinal a mesma foi vítima de imperícia de uma interna de medicina que atuava nas dependências do hospital requerido, a qual realizou o seu parto sem o devido acompanhamento de um profissional habilitado, ocasionando danos irreversíveis no menor, fato este que certamente causou-lhe sofrimento de ordem psicológica”, diz o juiz Luís Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande.
A informação é da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça.