Uma clínica, em Cuiabá, foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por danos morais e a restituir R$ 150 a um pai que teve que pagar para ter direito de assistir o parto do filho e prestar assistência emocional à esposa. O pai passou pelo constrangimento de pedir um cheque emprestado para efetuar o pagamento.
A decisão é do juiz do Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá, Edson Dias Reis. Em sua decisão ele ressalta que no serviço público de saúde esse tipo de controvérsia foi resolvida pelo advento da Lei 11.108/2005 que alterou a Lei 8.080/90 e passou a garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
"No entanto, a controvérsia reside quanto à possibilidade de cobrança pelos hospitais particulares da conhecida taxa de acompanhante para permitir a presença de pessoa indicada pela parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", diz a decisão.
Conforme ele, apesar do hospital ter alegado em sua defesa que a cobrança da taxa é para cobrir os custos com o kit cirúrgico que compreende o fornecimento de camisa, calça, propé, mascará e gorro que, as alegações não se apresentam razoáveis, uma vez que após a cirurgia, deverão ser lavados e esterilizados, diante de outras normas e princípios.
"Entendo que não há como não reconhecer que os autores foram submetidos a uma situação inesperada que lhe causaram constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações. Os autos demonstram que se tratam de pessoas humildes, que o genitor é militar e a conta de energia relevam que se encontram em "Tarifa de Baixa Renda". Ademais, restou provado que os autores tiveram que se valer de título de crédito de terceiros – emprestado – para que o genitor pudesse acompanhar o parto".
O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, "para o fim condenar a empresa ré restituir a quantia de R$ 150 , corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, ainda, a título de danos morais, condenar ao pagamento da importância de R$ 3 mil, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês".