A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão unânime que obriga uma cooperativa de produtores de metais e pedras preciosas de Nova Lacerda (444 km de Cuiabá) a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de aproximadamente 350 hectares de vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’água de duas bacias hidrográficas.
Conforme a decisão, a quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica da requerida e o “caráter dissuasório da sanção” (função de evitar o cometimento da mesma ou semelhante ação novamente).
A decisão do relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, foi acompanhada pelos desembargadores Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior, e manteve a condenação do juízo de Comodoro, à recuperação das áreas degradadas, ao pagamento de danos materiais (a serem quantificados) e à regularização ambiental da propriedade. A cooperativa também terá que cumprir uma multa mensal de R$ 1 mil caso não apresente, em 90 dias, os procedimentos necessários à regularização, como o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).
A entidade deverá, ainda, abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas e pagar as custas e despesas processuais.
O colegiado rejeitou o recurso da cooperativa, que alegava nulidade da sentença por falta de perícia e ausência de nexo causal direto entre sua atividade e os danos ambientais. Os desembargadores entenderam que a cooperativa agiu de forma contraditória ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais após requerer a prova. Além disso, a decisão se baseou em relatórios técnicos da secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) que comprovaram a degradação de áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’água de duas bacias hidrográficas.
O recurso do Ministério Público do Estado foi acolhido, resultando na condenação por danos morais coletivos. A Câmara entendeu que a magnitude da degradação ambiental, atingindo cerca de 350 hectares, incluindo áreas protegidas, ultrapassa o dano ecológico em si e configura uma afronta ao direito difuso da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.
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