As ações civis públicas tratando de nulidade nos contratos de gestão firmados entre o Estado de Mato Grosso e as Organizações Sociais de Saúde (OSS) para gerenciamento dos serviços de saúde não são da competência da Justiça do Trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), em ação proposta contra a OSS que administra o Hospital Regional de Sorriso.
No julgamento de primeiro grau o juiz Higor Sanches, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, havia rejeitado as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, e por diversas ilegalidades detectadas nos procedimentos, declarado a nulidade do contrato de gestão. O magistrado também determinou o desfazimento do contrato entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Determinou, ainda, que o Estado deixe de terceirizar mão de obra na atividade fim dos serviços e equipamentos no Hospital Regional. Caso fosse descumprida a decisão, a multa seria de R$ 1 milhão por dia.
O Estado argumentou no recurso ao tribunal que o contrato em questão tinha natureza jurídico-administrativa e que eventual irregularidade deveria ser julgada pela Justiça Estadual.
No julgamento da Turma, a relatora-desembargadora Eliney Veloso, asseverou que a Constituição e leis ordinárias autorizam o poder público a firmar convênio com entidades privadas para atividades complementares do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a ação proposta não trata de relação de trabalho regida pela CLT, nem busca salvaguardar direitos relativos a normas de higiene e segurança do trabalho.
A relatora ainda fez referência à liminar do ministro Celso Peluso na ação direta de inconstitucionalidade 3395, que excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações de servidores estatutários contra os órgãos públicos, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo.
Assim, a desembargadora deu provimento ao recurso e votou pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual. A Turma acompanhou o voto da relatora.