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Clube deve indenizar casal por morte de criança em piscina em Juína

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso majorou o valor a ser indenizado a um casal que teve o filho morto ao afogar-se na piscina de um clube recreativo de Juína. O clube deverá indenizar a família em R$ 50 mil pelos danos morais sofridos com a morte da criança. Além disso, deverá pagar pensão à família da vítima até a data em que o menor completaria 65 anos. A decisão foi unânime (Apelação nº 88395/2008).

O acidente aconteceu em novembro de 2002, nas dependências do clube, quando o filho dos apelantes afogou-se na piscina e foi encontrado já sem vida por um funcionário do local, que exercia a função de serviços gerais e que teria permitido a entrada do menor na água. Em Primeira Instância, o Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o clube ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, bem como ao ressarcimento dos danos materiais em forma de pensão mensal arbitrada em 1/3 do salário mínimo, incluindo-se o décimo terceiro, devida desde a data do óbito até o dia em que a vítima completaria 25 anos de idade. O clube também fora condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Insatisfeitos, os pais requereram reforma da sentença para que o clube fosse condenado a pagar, a título de dano material, pensão mensal no valor de um salário mínimo até o dia em que o filho completaria 25 anos e, a partir daí, a metade deste valor, até a data em que atingiria 65 anos. Sustentaram que a decisão não analisou o pedido dos danos materiais decorrentes das despesas com o funeral e requereram o valor de R$ 1 mil. Argüiram contra a quantia arbitrada para danos morais, pleiteando que fosse arbitrado em valor correspondente a mil salários mínimos.

Para a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, o pedido de majoração da pensão mensal mereceu ser reformado, entretanto, para o valor de dois terços do salário mínimo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, até a data em que a vítima completaria 25 anos. Desta data em diante, até que a vítima completaria 65 anos, deverá ser pago meio salário mínimo, incluindo parcela referente ao décimo terceiro salário.

Quanto aos danos materiais por causa das despesas com o funeral, a magistrada esclareceu que restaram comprovadas com os documentos acostados nos autos e, por isso, seria devido seu reembolso. Já com relação à majoração do dano moral, explicou que o valor deve ser um montante que signifique uma efetiva satisfação ao lesado sem que incorra em enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, produza no causador do mal impacto econômico a dissuadi-lo de praticar novo atentado à dignidade de outras possíveis vítimas. Seguindo essa linha, para a relatora foi necessário alterar a quantia a ser indenizada pela dimensão e intensidade do caso, por se tratar de perda de filho. Com isso, o valor a ser indenizado passou de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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