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Cliente deve ser indenizada por ter nome negativado em MT

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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso por ser a pretensão contida no apelo manifestamente improcedente. A empresa Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) almejava se eximir do pagamento dos danos morais, no valor de R$ 20 mil, decorrente da falha na prestação dos seus serviços pelo lançamento do nome de uma cliente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito inexistente.

Consta dos autos que uma consumidora adquiriu um cartão de crédito oferecido dentro da empresa e com ele comprou uma geladeira na loja. O objetivo era dar a mercadoria de presente de casamento para o filho. Como a entrega não foi efetuada dentro do prazo combinado, a consumidora cancelou a compra, mas a empresa do cartão de crédito não foi informada e inseriu o nome da cliente nos serviços de proteção de crédito. Por conta disso, a consumidora ficou impedida de realizar compras a crédito.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Na segunda instância, em decisão monocrática, o desembargador Dirceu dos Santos negou seguimento ao recurso. O magistrado sustentou que o contrato de adesão ao cartão de crédito é efetivado dentro das dependências da empresa. Além disso, a referida empresa recebe encargos financeiros da empresa de crédito, conforme comprovado pelas faturas. "Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos ocasionados ao consumidor".

A empresa então recorreu contra a decisão monocrática, argumentando, sem êxito, que o recurso deveria ter sido analisado pelo colegiado, para o provimento dos pedidos de ilegitimidade de parte (uma vez que não teria sido responsável pela cobrança e pela negativação do nome da agravada); inexistência do dano moral e redução do valor da indenização.

Sustentou o desembargador que em sede de agravo interno, não cabe rediscussão da matéria já apreciada e decidida, a qual se encontra sedimentada por esta Corte e que serviu de apoio à utilização do artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), quando da decisão monocrática ora agravada. "O mandamento legal permite que o relator, a qualquer instante, negue seguimento ao recurso quando constatar sua manifesta inadmissibilidade, improcedência, estiver prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", salientou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).

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