Iniciou, esta manhã, a terceira sessão de julgamento de pessoas envolvidas no caso conhecido por “Chacina de Matupá” que culminou com o brutal assassinato dos irmãos Ivacir e Arci Garcia dos Santos e Osvaldo José Bachinan, há 21 anos, acusados de assalto. Desta vez, devem sentar no banco dos réus Luiz Alberto Donin, Elo Eidt, Mário Nicolau Schorr, Faustino da Silva Rossi e Elywd Pereira da Silva.
Até o momento, dos oito réus que foram julgados, apenas Valdemir Pereira Bueno foi condenado. Ele confessou ter jogado gasolina nas vítimas. Os demais foram absolvidos pelo Tribunal de Júri.
O caso ocorreu em 23 de novembro de 1990, quando Osvaldo, Arci e Ivanir Garcia estavam armados e permaneceram por mais de 15 horas no interior de uma residência, onde mantiveram uma família refém. Conforme Só Notícias informou, um oficial da PM e um delegado conduziram as negociações. As pessoas foram liberadas e os três acusados se entregaram. Após pegarem os assaltantes, os policiais não conseguiram conter a ação da população que atacou o trio com tiros, pauladas, chutes e, posteriormente foi ateado fogo nos três que “ainda estavam vivos”, informa assessoria. As imagens chegaram a ser registradas por um cinegrafista amador e tiveram grande repercussão.
O magistrado Tiago Souza Nogueira de Abreu é quem conduz as sessões. O advogado Alexandre Gonçalves Pereira vai defender alguns réus. O último dia de julgamento do caso, que tem 18 pessoas relacionadas, será na próxima segunda-feira (24), quando José Antônio Correa, Antônio Pereira Sobrinho, Roberto Konrath e Enio Carlos Lacerda sentarão no banco dos réus. Já no caso de Arlindo Capitani, que não compareceu na primeira sessão, a Justiça ainda determinará os próximos procedimentos.
MP divulga nota técnica
No final de semana, o Ministério Público divulgou, em seu site, nota técnica sobre uma das sessões do júri em Matupá. Eis a íntegra:
“A Associação dos Promotores do Júri (CONFRARIA DO JÚRI), por meio da sua Diretoria, a propósito do julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal do Júri, no dia 10 de outubro de 2011, na Comarca de Matupá/MT, em que o i. Juiz Presidente, contra o parecer do Ministério Público, acolheu alegação defensiva, determinando outra votação de série já votada, incorrendo, pois, em flagrante error in procedendo, vem a público expedir a presente NOTA TÉCNICA, expondo o que segue:
1. Conforme dispõe o artigo 490 do Código de Processo Penal, “se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.
É entendimento basilar tanto da doutrina quanto da jurisprudência que essa regra só se aplica quando a contradição estiver relacionada à mesma série de quesitos e jamais em séries distintas.
Nesse sentido, é a lição do jurista Edilson Mougenot Bonfim (in Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 695): “A contradição aludida no art. 489 do CPP refere-se a quesitos da mesma série relativas ao mesmo réu, e não a réus diferentes”. (destacamos)
Não é outro o entendimento da jurisprudência: “STF: Pode o juiz repetir a votação de qualquer quesito da série quando entender que a resposta a qualquer deles não se coaduna com a linha de decisão já manifestada em reposta anterior (RT 589/445)”. (destacamos)
Ademais, como é curial, não é motivo para nova votação a mudança de procedimento do jurado na votação dos quesitos referentes à série distinta, contrariando o que já havia admitido anteriormente.
2. Consta na Ata de Julgamento que o i. Juiz Presidente, decidindo contra o parecer do Ministério Público, acolheu pleito defensivo e determinou a votação de série que já havia sido votada.
3. Essa postura equivocada, sem dúvida, cooperou para o fomento da impunidade, em um crime que chocou não apenas a sociedade brasileira mas também a comunidade internacional, pois, o réu, que havia sido condenado na votação correta, em nova e equivocada votação, foi absolvido.
Daí a necessidade de destaque desse grave precedente, para que entendimento igual ou análogo seja de plano arrostado, com a finalidade de não se tornar uma usina (ilegal) de nulidade e de impunidade, em flagrante prejuízo à aplicação da justiça e em detrimento da sociedade.
Por fim, fica consignado que a Confraria do Júri sempre defenderá o respeito aos princípios e procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, na forma da Constituição e das leis, depositando, no caso tratado na presente, irrestrito apoio a Dra. Daniele Crema da Rocha, que, agindo fielmente no cumprindo do seu dever, vem defendendo com reconhecido preparo técnico o direito à vida e a sociedade mato-grossense”.
(Atualizada às 09h30)