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Casa de shows é multada em Mato Grosso por vender bebida para menor

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade manteve decisão de primeira instância que condenou uma casa de shows a pagar multa de seis salários mínimos por descumprir o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. O estabelecimento foi condenado por ter vendido bebida alcoólica a um adolescente de 16 anos. O flagrante foi constatado durante uma fiscalização efetuada pelos inspetores de menores de Cuiabá em agosto do ano passado.

No Recurso de Apelação Cível, a defesa sustentou que o auto de infração revelou-se ato de extrema arbitrariedade. A casa de shows argüiu que a juíza de primeiro grau não considerou a alegação de que o adolescente apenas segurava a bebida alcoólica para outro amigo maior de idade, bem como a possibilidade desse amigo ter adquirido a bebida para o adolescente.

A defesa ressaltou também que os inspetores não teriam permitido o esclarecimento da situação e agiram sem a devida cautela, colocando em risco a reputação e a boa conduta alcançada no exercício de sua atividade. Argumentou ainda que se a bebida foi fornecida por um dos funcionários do estabelecimento, isso ocorreu devido à constituição física do adolescente que aparentava ser maior de dezoito anos.

Em suas contestações, a defesa asseverou que, apesar da rígida conferência dos documentos de seus freqüentadores, é difícil o controle de venda de bebidas alcoólicas aos adolescentes que entram com documento falso, uma vez que o estabelecimento é visitado, em média, por 800 pessoas a cada noite de funcionamento.

Por fim, a casa de shows ressaltou que o erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei, e como no Estatuto da Criança e do Adolescente não há punição por culpa, argüiu que não deve responder pela infração que lhe foi imposta.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Persiani, os estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pelo cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e Portaria do Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá, e respondem pelo descumprimento da proibição de consumo de bebida alcoólica por adolescente em suas dependências. Conforme o magistrado o artigo 81, inciso II da Lei 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao dispor que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas.

“Desse modo, o proprietário ou responsável por bares, lanchonetes, restaurantes e outros comércios similares, têm a obrigação de providenciar rigorosa fiscalização na proteção dos direitos da criança e do adolescente, a fim de impedi-los tanto a comprar, quanto a consumir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância viciosa dentro do seu estabelecimento”, ressaltou o desembargador.

Quanto aos argumentos da defesa de irregularidade no auto de infração, o relator esclareceu que tanto o auto de infração como o relatório circunstanciado gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, segundo ele, meras alegações não têm o condão de desconstituí-los.

Quanto a pena prevista, o relator explicou ainda que a simples presença de adolescentes em estabelecimento noturno configura a infração administrativa, pois, o apelante tinha o dever de zelar pelo cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Portaria do Juizado da Infância e Juventude. Assim, para ela, a infração se caracterizou por omissão do dever, independente de qualquer resultado, simbolizando uma infração tipificada tanto na norma administrativa, como na penal. Além disso, o desembargador frisou o fato de que o estabelecimento foi autuado reiteradas vezes conforme certidão acostada nos autos.

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