Os cidadãos mato-grossenses que possuem relação estável homoafetiva já podem regulamentá-la nos Cartórios de Registros Públicos do Estado. A medida, que segue a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, foi requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE) à Corregedoria Geral de Justiça. Com isso, as pessoas plenamente capazes, que tenham uma relação duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos, podendo inclusive, constituir união afetiva nos moldes definidos pela Legislação Civil, Processual Civil e de Registros Públicos.
No pedido de providências feito pelo MP, o procurador de Justiça Edmilson da Costa Pereira e os promotores de Justiça Ezequiel Borges de Campos, Alexandre de Matos Guedes e Miguel Slhessarenko Junior, ressaltaram que, ao proferir a decisão, o STF estabeleceu que esse tipo de sociedade afetiva é merecedora da proteção estabelecida no artigo 226 da Constituição Federal, “abrindo caminho assim, para o reconhecimento formal dessas uniões, mediante a lavratura de atos jurídicos notariais, de natureza bilateral, do mesmo modo que ocorre com as uniões estáveis entre homem e mulher”, consta em um dos trechos do documento.
O promotor Alexandre Guedes explicou que cabe à Corregedoria Geral de Justiça a expedição de regulamentos dessa natureza a serem seguidos pelos oficias de registro público do Estado. “Em outros Estados notadamente no Rio Grande do Norte, a Corregedoria Geral de Justiça já expediu provimentos similares. A medida visa padronizar o procedimento a ser seguido pelos tabeliães, bem como impedir que seja negado, sob qualquer pretexto, o ato notarial em questão, o que implicaria em desobediência à decisão do STF e consequente lesão ao direito individual”, disse ele.
Na decisão, proferida pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Vidal, consta que existe a necessidade de se comprovar que a convivência do casal é pública, duradoura e contínua e contraída com o objetivo de constituir família, seja por documentos, por declaração das partes, de testemunhas, etc. “Do contrário, pretendendo as partes apenas provar eventual dependência, comunhão de bens, acordo de convivência, dentre outros, que não materializam a união estável passível de conversão em casamento a teor do que dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, poderão escolher livremente a serventia extrajudicial para obtenção do documento público”, afirmou o corregedor-geral.