Candidatos, coligações e comitês financeiros devem apresentar a segunda prestação de contas parcial da campanha nesta quarta-feira. A prestação de contas será feita por meio do programa SPCEx, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os relatórios e disquetes gerados pelo programa serão protocolados nos respectivos Tribunais Eleitorais. As informações sobre as prestações de contas estarão disponíveis na página oficial do TSE (www.tse.gov.br) para consulta a partir de quinta-feira (7).
O programa SPCEx – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais pode ser baixado pelos partidos na página principal do TSE na internet, na seção Eleições 2006. Depois que os candidatos e comitês prestarem as informações sobre receitas e despesas, relativos a esse segundo mês da campanha, o sistema gera um relatório e um disquete. Ambos devem ser protocolados na Justiça Eleitoral.
A previsão dessa prestação de contas, cuja primeira parcial foi feita no dia 6 de agosto, está no parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) – com a modificação introduzida pela minirreforma eleitoral (Lei 11.300/06), que obriga os candidatos e comitês a fazê-la. Não há julgamento das contas nessas duas etapas. A análise somente ocorre na fase da prestação de contas definitiva. (Leia abaixo.)
No TSE, candidatos, coligações e comitês financeiros nacionais prestam contas sobre a campanha para presidente e vice-presidente da República.
Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos Estados receber e processar as informações sobre as prestações de contas dos candidatos, coligações e comitês que disputam os demais cargos: senador, governador e deputados federal, distrital e estadual.
Depois de processadas, os TREs devem encaminhar as informações sobre as prestações de contas recebidas ao TSE, que as centraliza em um banco de dados, viabilizando a consulta ao eleitor. Essa consulta pode ser feita na página principal do TSE na internet: www.tse.gov.br
Responsabilidade
Devem assinar a prestação de contas, no caso do candidato, ele próprio e o administrador financeiro, se ele houver nomeado um. No caso dos comitês financeiros, assinam o relatório o presidente do comitê e o tesoureiro.
Próxima prestação de contas
Assim como ocorreu com a primeira prestação de contas parcial, nesta segunda etapa, a lei também não exige a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados. Essas informações serão fornecidas apenas na prestação de contas definitiva, que deverá ser apresentada, para análise e julgamento pela Justiça Eleitoral, 30 dias após as eleições, ou, havendo segundo turno, 30 dias após a sua ocorrência.
As duas primeiras datas de prestação de contas – 6 de agosto e 6 de setembro – foram estabelecidas pela minirreforma eleitoral, com o fim de se emprestar maior transparência aos gastos eleitorais.
Julgamento das contas
A prestação de contas a ser apresentada no 30º dia após a realização do primeiro turno é que deve vir instruída com toda a documentação dos gastos da campanha. Se o candidato for ao segundo turno, só a apresenta no 30º após a ocorrência do segundo pleito. Somente nesta fase, haverá a análise e julgamento das contas.
No julgamento das contas, elas poderão ser totalmente aprovadas ou, então, aprovadas com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Se forem rejeitadas, o candidato será processado por abuso de poder econômico e, se tiver sido eleito, terá o diploma cassado. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão do Tribunal até oito dias antes da diplomação. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.
A não-apresentação das contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.
Contas rejeitadas
Se as contas do candidato ou do comitê forem rejeitadas, a Justiça Eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para que o mesmo ofereça a Representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Na ação, o Ministério Público relatará fatos e indicará provas, indícios e circunstâncias para pedir a abertura de investigação judicial, por meio da qual irá apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico na prestação das contas.
Inelegibilidade e cassação
Se a representação do Ministério Público for julgada procedente, o candidato será declarado inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou o delito. A pena também abrange a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder econômico.
Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, ele poderá ter o diploma cassado, nos termos do artigo 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal.